Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004046-83.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN - TO5495 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo apresentado em 22/11/2024.
Decido. Segundo o § 7º, II, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem. Exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A demonstração da condição de segurado especial e do cumprimento do tempo de atividade rural exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar. Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Em relação à qualidade de segurado especial, de fato, a petição inicial está desacompanhada de início de prova material da atividade rural de subsistência no período alegado. O dossiê previdenciário, por seu turno, comprova a manutenção de diversos vínculos de emprego urbano desde o ano de 1987, sendo os últimos deles nos períodos de 23/07/2009 a 05/10/2009, 01/08/2014 a 26/01/2016 e 16/09/2019 a 20/12/2024, com remuneração superior ao mínimo (tratorista/operador de máquinas - id 2193906764).
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o seguinte entendimento, consoante Tema 629: Tema 629. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ademais, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a ausência de apresentação de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto à qualidade de segurado especial evidencia a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR PROCESSO: 1004046-83.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN - TO5495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ TITULAR Data: 21/08/2025 Hora: 09:20) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRkNDRmMjktNTU1NS00ZGVmLWJjZGQtMDdmMGI4MGViZTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BOA VISTA, 18 de julho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Roraima (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 3999 - Bairro Canarinho - CEP: 69306-545 - Fone: (95) 2121-4257 - Email: [email protected] PROCESSO: 1004046-83.2025.4.01.4200 AUTOR(A): MIGUEL ARCANJO BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo desta Vara, considerando o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e a Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 1/2023, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para:
1. Manifestar-se se tem interesse na realização de audiência na modalidade VIRTUAL (TELEPRESENCIAL) ou PRESENCIAL.
2. Caso a parte autora escolha a modalidade de audiência VIRTUAL, deverá informar: e-mail e/ou número de telefone móvel celular (preferencialmente com Whatsapp) do advogado e da parte autora.
3. Se a parte autora não possuir meios para participação da audiência por videoconferência, deverá solicitar a audiência no formato PRESENCIAL.
4. A opção pela parte autora da modalidade PRESENCIAL, não obsta a participação dos advogados por meio VIRTUAL. BOA VISTA (RR), data de assinatura. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Servidor(a)