Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004093-03.2024.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 POLO PASSIVO: LIFE NATURAL IMPORT LTDA - EPP
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando erro. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator.
2. O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado.
3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.
4. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) Ainda, veja-se que o julgador não está compelido a exaurir todos os fundamentos suscitados pelas partes, quando do conjunto fático e probatório já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Desse modo, conforme explicitado, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio. Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004093-03.2024.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 e ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306 POLO PASSIVO:LIFE NATURAL IMPORT LTDA - EPP
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que está sem movimentação há mais de um ano. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução esta entre aquelas que custam mais para o Poder Público (e a sociedade) com o seu processamento do que pretendem arrecadar.
Por essas razões, sua extinção é medida que se impõe, conforme determinado pelo CNJ.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal