Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAEX COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 1004100-92.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: RAEX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP
DECISÃO
Entendo cabível a citação por edital pleiteada. Isso em razão de que a certidão do oficial de justiça, foi clara em dizer que o executado não se encontra em seu domicílio fiscal, sendo que tal certidão goza de presunção de veracidade, dada a sua fé pública. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação pelo Correio e a citação por Oficial de Justiça.
Esse entendimento restou ratificado pelo enunciado sumular 414, também do STJ, in verbis: Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. No caso, a tentativa de citação por Oficial de Justiça, sem êxito, é suficiente para a conclusão de que o executado não mais se encontra em seu domicílio fiscal. Desnecessária, portanto, remessa de carta para o mesmo endereço.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
