Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004119-08.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004119-08.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEONICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A e DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLEONICE FERREIRA SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 450748524 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004119-08.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004119-08.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEONICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A e DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLEONICE FERREIRA SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 450748524 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
2023
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1004119-08.2022.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEONICE FERREIRA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tipo C
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por CLEONICE FERREIRA SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando ao ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em um imóvel de sua propriedade localizado no Residencial Vila América, situado na cidade de Sinop -MT. A parte autora alega que o imóvel adquirido possui vícios estruturais e de acabamento que somam o prejuízo de R$ 41.413,78 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos), valor que é requerido a título de danos materiais.
Alega, ainda, que a CAIXA tem se negado a fornecer cópia dos contratos de financiamento, razão pela qual requer que a ré seja compelida a apresentar tal documento em juízo. Pede, ainda, a produção de prévia prova pericial. O pedido liminar foi indeferido. Após prazo para defesa e para manifestação das partes, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da leitura da petição inicial, não é possível extrair a individualização da causa de pedir e do pedido da demanda. Apesar de fazer referência a determinado residencial, não há, na petição inicial, individualização do imóvel pertencente à parte no qual haveria vícios de construção. Pelo que consta, a parte autora alega ser proprietária de uma casa localizada no residencial, sem indicação de qual seria esse imóvel.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
A generalidade da peça não se limita a esse ponto. Todos os fatos referidos na petição não estão relacionados diretamente à casa da parte autora, mas sim a casas de terceiros estranhos aos autos. Foram citados dois ou três imóveis que fazem parte de um laudo técnico e reproduzidas, na petição, as fotos dessas propriedades em todas as ações referentes ao Residencial Vila América. Até mesmo o valor pleiteado para realizar os reparos aos danos físicos existentes é exatamente o mesmo, incluindo a reprodução dos centavos (R$ 41.413,78).
Saliente-se que o que macula a petição inicial não é a falta de um laudo técnico específico, vez que a prova pericial pode ser feita no curso do processo. A questão intransponível é que a petição inicial é completamente construída com base em fotos e referências de fatos ocorridos em outras propriedades e relacionados a outros casos concretos estranhos aos autos, sem indicação de qualquer elemento individualizador dos quais seja possível diferenciar a causa de pedir – vícios de construção existentes especificamente em sua propriedade – e pedido de seu processo das dezenas de outras ações praticamente idênticas à sua que tramitam perante este juízo.
O que muda essencialmente em cada uma das mais de cem ações em curso é, na verdade, apenas o nome do autor e, às vezes, o nome do residencial. Nada mais. Até mesmo a referência à impossibilidade de obtenção de cópia do contrato de financiamento na CAIXA é extremamente genérica e distante dos fatos relacionados ao caso concreto. A suposta negativa de fornecimento pela CAIXA baseia-se em casos ocorridos na cidade de Goiânia, a qual está localizada em outro estado e não tem qualquer relação com o residencial localizado no município de Sinop – MT.
A inicial é de tal modo genérica e distante do caso concreto que se torna impossível corrigir o vício, pois não se trata de um pequeno óbice ao julgamento do mérito, mas de um vício que macula toda a peça e impede a individualização da causa de pedir e dos pedidos, a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo réu inclusive, na medida em que este tem que se defender de fatos que não estão narrados na peça processual diante da inexistência de critérios mínimos para individualização da causa de pedir.
É requisito essencial da petição a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III, CPC), tendo o Código de Processo Civil adotado a teoria da substancialização, segundo a qual o demandante possui o ônus de indicar em sua peça inicial “qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte a seu pedido” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Vol.
1. Salvador: Juspodivm, 2022, pág. 712). A causa de pedir remota, consubstanciada no suporte fático no qual o pedido se baseia, deve estar narrada de forma individualizada na petição inicial, não se admitindo narrativa genérica, menos ainda baseada unicamente em fatos de relações jurídicas estranhas aos autos. Admitir o processamento da petição inicial na forma em que se encontra atualmente é o mesmo que admitir ação sem causa de pedir e pedido, dado o grau de generalidade da peça apresentada pela parte autora.
Diante da grande extensão dos vícios que maculam a petição inicial, não há outro caminho a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito. Certamente fica aberta à parte a possibilidade de ajuizar novamente a ação, mas, nesse caso, deve fazê-lo com a construção de uma petição inicial fundamentada nas especificidades do caso concreto, e não em afirmações genéricas. Importante destacar que não se trata de impor à parte autora um ônus de difícil cumprimento, pois é tarefa simples reunir fotos, entre outros elementos – como depoimentos ou prova documental – que permitam a construção de uma narrativa individualizada dos fatos que alicerçam a pretensão da parte.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS