PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1004121-97.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOAO ALEXANDRE LIMA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOAO ALEXANDRE LIMA, em face de UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para aplicar a taxa de juros real igual a zero e obter a redução do saldo devedor. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou o contrato de FIES nº 327.503.836 em 28 de julho de 2016.
Sustenta que a Lei nº 13.530/2017, por ser mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente ao seu contrato, resultando na fixação da taxa de juros em 0% (zero por cento). Adicionalmente, com base no princípio da isonomia, requer a aplicação dos mesmos descontos sobre o saldo devedor que são oferecidos a estudantes inadimplentes, pugnando pela redução de 99% do valor devido. Com a inicial vieram procuração e documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça por meio da decisão de ID 2171737990. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação. Citados, os réus apresentaram contestações. A UNIÃO FEDERAL (ID 2182725053) arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da taxa de juros zero aos contratos celebrados antes de 2018. O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 2183705267), por sua vez, também suscitou sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro, e sustentou a legalidade das cláusulas contratuais.
Por fim, o FNDE (ID 2186831593) defendeu que a legislação que prevê juros zero não retroage, sendo aplicável apenas aos contratos do "Novo FIES", firmados a partir de 2018. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 2190141898). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (Banco do Brasil S.A., no caso), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. A decisão judicial repercutirá na esfera jurídica de ambos, o que justifica o litisconsórcio passivo.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S.A.. Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União Federal. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, e aos descontos sobre o saldo devedor concedidos a estudantes inadimplentes. b.1) Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros.
A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018: Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021 , que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção: O Art. 1º estabelece que para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, a taxa efetiva de juros é de 3,40% a.a. , e para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, a taxa é de 6,50% a.a.. O Art. 2º dispõe que para contratos celebrados a partir de janeiro de 2018, a taxa de juros é equivalente à variação do IPCA.
No caso dos autos, o contrato da parte autora (nº 327.503.836) foi celebrado em 28/07/2016 (ID 2173979627), enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. A taxa de juros aplicável ao seu contrato, conforme a regulamentação do CMN e a própria Cláusula Décima Quinta do instrumento (ID 2173979627, p. 13), é de 6,5% a.a., e não a taxa zero pleiteada. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal.
A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A aplicação isolada de uma condição mais benéfica (juros zero) a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes são incompatíveis. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária. (...)
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta dos réus em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da parte autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade. b.2) Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Princípio da Isonomia) A parte autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão dos benefícios de renegociação previstos em legislações que concederam descontos a estudantes inadimplentes.
Contudo, o pleito não merece acolhida. As referidas leis instituíram programas de transação de débitos com o objetivo de recuperar créditos do FIES considerados de difícil ou incerta recuperação. Os descontos foram escalonados com base em critérios objetivos, como o tempo de inadimplência, visando à sustentabilidade do fundo público e observando as normas de responsabilidade fiscal. Conceder tal benefício a um estudante adimplente, que cumpre regularmente suas obrigações, não apenas carece de previsão legal, como também subverteria a lógica do programa, que foi criado para auxiliar devedores em situação de comprovada dificuldade, e não para premiar indistintamente todos os participantes do FIES.
Tratar de forma desigual situações fáticas distintas – a do devedor adimplente e a do devedor inadimplente há longo tempo – não constitui ofensa ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação material. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando hipóteses de concessão de benefícios não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Portanto, o pedido de aplicação de descontos sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos (ID 2171737990), a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal