Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004144-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES DIAS DE OLIVEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 8 REGIAO AMAZONAS - CREF8/AM Sentença (tipo A) Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por INÊS DIAS DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8 (AM/AC/RR/RO), com o objetivo de obter o registro profissional junto ao Conselho, com expedição da respectiva cédula de identidade profissional, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora narra que é graduada em Licenciatura em Educação Física pela Faculdade Excelência – FAEX, com ingresso em 12/01/2015, conclusão em 28/08/2019 e colação de grau em 29/06/2020. Em 04/10/2021, protocolou pedido de registro profissional junto ao CREF8, instruído com todos os documentos exigidos, sem obter qualquer resposta conclusiva por mais de três anos. Relata que, nesse interregno, foi aprovada em processo seletivo para o cargo de professora de Educação Física na rede pública estadual, assinou contrato de trabalho e, em 03/04/2023, firmou termo de compromisso para apresentar o registro profissional no prazo de 90 dias.
Diante da persistente inércia do Conselho, foi compelida a pedir a rescisão do contrato em 08/09/2023, perdendo o vínculo empregatício [ID 2175478580]. No mérito, a parte autora sustenta que preenche o único requisito legal exigido pelo art. 2º da Lei n. 9.696/98 - a posse de diploma de curso superior de Educação Física reconhecido pelo MEC - , razão pela qual o CREF8 estaria vinculado à concessão do registro.
Defende que os conselhos profissionais não detêm competência para questionar a validade ou a regularidade de diplomas emitidos por instituições de ensino superior, atribuição que seria exclusiva do Ministério da Educação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 9.394/96. Sustenta, ainda, que a omissão administrativa por prazo superior a 1.000 dias viola os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
Requer a procedência total da ação, com a determinação de registro imediato e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% e custas processuais [ID 2175478580]. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido por decisão proferida em 19/03/2025, determinando que o CREF8 analisasse o pedido de registro da autora no prazo de 10 dias [ID 2176487853].
Em 04/04/2025, a parte ré informou o cumprimento da ordem judicial, declarando ter procedido à análise do requerimento [ID 2180561045]. Em contestação, a parte ré argumenta que a Faculdade Excelência – FAEX foi descredenciada pelo MEC por meio da Portaria n. 762, publicada em 13/07/2022, em razão de robustos indícios de oferta irregular de cursos superiores a distância sem autorização, com emissão de diplomas em desconformidade com a legislação educacional.
Afirma que a autora reside em Rondônia, ao passo que a FAEX estava autorizada a ofertar o curso apenas presencialmente na cidade de Maranguape/CE. Sustenta que o CREF8 solicitou à própria FAEX e à Universidade do Estado do Amapá – UEAP - responsável pelo registro do diploma - a confirmação da autenticidade dos documentos, sem obter resposta. Acrescenta que a autora, em 21/07/2023, protocolou carta de próprio punho informando não ter mais interesse no registro, o que teria levado o Conselho a suspender a apreciação do pedido.
Defende a competência do CREF8 para verificar a regularidade de diplomas antes de conceder o registro, com amparo em precedentes jurisprudenciais. Nega a ocorrência de dano moral indenizável, por entender que a conduta do Conselho foi legítima e que os dissabores narrados não ultrapassam o patamar de mero aborrecimento, postulando a improcedência integral dos pedidos [ID 2182336800]. Em réplica, a parte autora refuta a alegação de desistência, sustentando que a carta de 21/07/2023 foi resultado de uma "desistência forçada" pela inércia prolongada do Conselho, e que o direito ao registro profissional é indisponível.
Reitera que o CREF8 somente analisou os documentos em abril de 2025 - mais de quatro anos após o protocolo - , o que evidencia a omissão administrativa. Insiste na incompetência do Conselho para questionar a validade do diploma e na presunção de legalidade do documento registrado por universidade pública [ID 2182560651]. Em impugnação posterior, a parte autora requer o reconhecimento da preclusão quanto aos documentos juntados pelo réu após a fase de especificação de provas - especialmente as listas de alunos da FAEX - , argumentando que o réu havia declarado expressamente não ter provas a produzir.
Sustenta que a ausência do nome da autora nas referidas listas não comprova a não conclusão do curso, dado o caráter genérico dos documentos, e que a diretora signatária das listas é a mesma que assina o diploma e o histórico escolar da autora [ID 2209674274]. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação requerendo a juntada das listas de alunos da FAEX como prova superveniente, com fundamento no art. 435 do CPC, alegando que o documento somente se tornou acessível após a última manifestação nos autos [ID 2207005994].
É o relatório. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução da lide. A própria parte ré declarou expressamente, em 24/04/2025, não ter provas a produzir [ID 2183156954]. Os documentos juntados pelo CREF8 em 29/08/2025, listas de alunos da FAEX, não alteram esse quadro.
Ainda que se admitisse sua juntada como prova superveniente (art. 435 do CPC), o que se examina por mera cautela, tais documentos seriam irrelevantes ao deslinde da causa. A questão central não é fática, isto é, se a autora frequentou ou não as aulas, mas jurídica: se o CREF8 detém competência para recusar o registro com base em suspeita de irregularidade do diploma. Resolvida essa questão de direito, a prova documental em debate perde qualquer utilidade.
A parte ré sustentou que a carta protocolada pela autora em 21/07/2023, na qual manifestou desinteresse no prosseguimento do pedido de registro, teria justificado a suspensão da análise administrativa. O argumento não prospera por duas razões independentes. A primeira é processual. Ao contestar o mérito da ação, o CREF8 impugnou especificamente o direito ao registro, submetendo a controvérsia à apreciação judicial.
A contestação de mérito absorve e torna irrelevante qualquer manifestação extrajudicial anterior de desistência, pois o litígio passou a ser definido pelo Poder Judiciário, e não pela vontade unilateral das partes na esfera administrativa. A segunda é material. O direito ao registro profissional, uma vez preenchidos os requisitos legais, tem natureza vinculada. Não se trata de faculdade disponível à renúncia informal.
A carta de 21/07/2023 foi redigida após mais de 21 meses de silêncio administrativo, em contexto de evidente pressão pela perda iminente do vínculo empregatício. Não configura, portanto, manifestação livre e espontânea de vontade apta a extinguir direito de natureza pública. O art. 2º, I, da Lei n. 9.696/98 é claro ao estabelecer que serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido.
A norma não confere ao Conselho qualquer poder de investigação sobre a regularidade interna do curso ou sobre a conduta da instituição de ensino. A competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior pertence exclusivamente à União, exercida pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 9º, IX, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Trata-se de atribuição indelegável, que não pode ser assumida, ainda que indiretamente, por autarquias de fiscalização profissional. Ao recusar o registro da autora com fundamento em suspeitas sobre a regularidade do funcionamento da FAEX e sobre a modalidade de oferta do curso, o CREF8 extrapolou os limites legais de sua atuação. O Conselho não é órgão de supervisão educacional. Sua função é verificar se o requerente apresenta diploma expedido por instituição autorizada pelo MEC - e nada mais.
Constatada essa condição, o registro é ato vinculado, insuscetível de recusa por motivos alheios à lei. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O STJ firmou que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (REsp n. 1.453.336/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/09/2014). O mesmo precedente foi reafirmado em sede de agravo interno: "não seria o CREF detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC, cabendo-lhe somente fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão" (AgInt no AREsp 877.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2017).
A Portaria n. 762, publicada em 13/07/2022, descredenciou a Faculdade Excelência – FAEX. O CREF8 invocou esse ato como fundamento adicional para o indeferimento do registro. O argumento não se sustenta. A autora ingressou no curso em 12/01/2015, concluiu-o em 28/08/2019 e colou grau em 29/06/2020. O diploma foi expedido e registrado pela Universidade do Estado do Amapá – UEAP antes da publicação da Portaria n. 762/2022.
À época da conclusão do curso e da expedição do diploma, a FAEX era instituição regularmente credenciada pelo MEC. O descredenciamento, ainda que se reconheça seu efeito ex tunc para fins de apuração das irregularidades administrativas da instituição, não pode retroagir para atingir situações jurídicas individuais já consolidadas sob a égide da autorização vigente. O diploma da autora foi expedido quando a FAEX detinha credenciamento válido.
A posterior cassação desse credenciamento não tem o condão de invalidar, automaticamente e sem processo específico, o diploma individualmente considerado - ato jurídico perfeito e acabado, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Se o MEC, em procedimento próprio, vier a declarar a nulidade do diploma da autora, tal decisão produzirá seus efeitos no âmbito educacional. Enquanto isso não ocorrer, o diploma registrado por universidade pública goza de presunção de legalidade e validade, e o CREF8 não tem competência para afastá-la unilateralmente.
A parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da omissão administrativa do CREF8 por período superior a três anos e da consequente perda do vínculo empregatício. O pedido não comporta acolhimento. A configuração do dano moral exige, além do ato ilícito, a efetiva lesão a direito da personalidade, isto é, honra, imagem, dignidade, integridade psíquica, em intensidade que supere o patamar dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade.
No caso concreto, a conduta do CREF8, embora juridicamente equivocada quanto à extensão de sua competência, não foi arbitrária nem persecutória. O Conselho agiu com base em suspeitas concretas sobre a regularidade da FAEX, instituição que viria a ser descredenciada pelo MEC em 2022, e buscou, ainda que de forma inadequada, confirmar a autenticidade dos documentos junto à própria instituição e à UEAP.
Trata-se de interpretação equivocada dos limites de sua competência legal - não de ato doloso ou de abuso de poder. A perda do vínculo empregatício, embora lamentável, decorreu de uma cadeia de circunstâncias que inclui a própria decisão da autora de assumir o cargo sem o registro já regularizado e de pedir a rescisão do contrato antes de buscar a tutela judicial. A relação de causalidade entre a omissão do Conselho e o dano alegado é indireta e mediada por escolhas da própria parte autora.
Ausente a ofensa direta a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para confirmar a tutela provisória de urgência e determinar a inscrição da autora junto ao conselho. Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e pagamento de honorários, fixados por equidade, no valor de R$ 3.000,00. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários que fixo em R$ 1.500,00, ou seja, 10% do pedido da indenização requerida e julgada improcedente.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal