Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004144-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIVINO MATOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A DESTINATÁRIO(S): VALDIVINO MATOS PEREIRA IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - (OAB: GO26418-A) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - (OAB: GO59661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465403718) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004144-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5260591-81.2025.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIVINO MATOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004144-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO MATOS PEREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do adicional na mesma data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (20/09/2019) viola a coisa julgada formada no processo judicial que concedeu a aposentadoria, uma vez que, naquela oportunidade, não foi reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Alega que a necessidade de auxílio permanente somente foi constatada por ocasião da perícia judicial realizada em 12/08/2025, razão pela qual o termo inicial do adicional deve corresponder, no máximo, à data do requerimento administrativo específico, formulado em 08/04/2024, em observância aos critérios estabelecidos na Tese 275 da Turma Nacional de Uniformização. Ao final, impugna, ainda, os consectários legais fixados na sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004144-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO MATOS PEREIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que o termo inicial do adicional de 25% não pode retroagir à data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, por inexistir, à época, reconhecimento da necessidade de assistência permanente de terceiros. Defende a fixação da DIB na data do requerimento administrativo específico, em observância à Tese 275 da TNU, e impugna, ainda, os consectários legais fixados na sentença.
Preliminarmente, conforme o entendimento desta eg. Corte, é possível a fixação do adicional de 25% de ofício, não se configurando como julgado extra ou ultra petita, quando restar demonstrado, através do laudo médico oficial, a necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades diárias. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REMESSA NECESSÁRIA. CPC 1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% - AUXÍLIO ACOMPANHANTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação da parte autora que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo quanto ao termo inicial do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que diferencia ambos os benefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão de Casamento, em que é qualificado como agricultor, de 1984; b) Contrato particular de compra e venda de posse de terras, de 1990; c) Contrato particular de compra e venda de terras, de 2007; d) ITR de 1992, 1994 e 1995; e) Declaração de Sindicato rural de que a parte autora é filiada desde 1990, emitida em 2000; f) Declaração do Sindicato de que a parte autora é enquadrada no PRONAF, de 2000; g) Declaração da Prefeitura de Guaratã do Norte/MT de que a parte autora é agricultor e proprietário das terras referidas, de 2008; h) Termo de reconhecimento de dispensa de inscrição estadual de microprodutor rural, de 2008; i) Declaração de aptidão ao PRONAF, de 2010; j) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas de diversos anos
4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.
5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial complementar realizada em 07/03/2023 atestou que a parte autora possui cegueira legal bilateral, CID H54.0 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito não fixou o início da incapacidade, citando apenas que é de longo prazo (há vários anos pelo menos).
6. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
7. Quanto à data de início do benefício, não foi possível ser atestado pelo perito médico o início da incapacidade, mas o expert foi conclusivo no sentido de que a incapacidade é de longo prazo.
8. Considerando que a orientação do STJ e desta Corte é de que o termo de início deve ser a partir do requerimento administrativo e, em atenção ao princípio in dubio pro misero, o benefício deve ser concedido desde 30/11/2008. Precedentes.
9. Por sua vez, deve ser concedido, de ofício, o adicional de 25%, conforme o disposto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a perícia médica constatou a cegueira bilateral total da parte autora. Com efeito, o Anexo do Decreto n.º 3.048/99 apresenta situações em que o aposentado por incapacidade permanente pode receber o adicional de 25%, dentre elas, está expressamente prevista a cegueira total.
Importa salientar ainda que a concessão do adicional ex officio é permitida pela jurisprudência, uma vez que a regra que concede o adicional citado é imperativa. Neste sentido, o STJ no AREsp 2311678, do Relator SÉRGIO KUKINA, publicado em 28/04/2023, confirmou o acórdão do TJRN que atestou ser possível a fixação do adicional de ofício, não se configurando como julgado extra ou ultra petita, vejamos: "5.
Não há que se falar em julgamento ou extra ultra petita quando da concessão, de ofício, do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez do autor, vez que restou demonstrado, através do laudo colacionado aos autos, a necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades diárias do autor". (...)"o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo (STJ - AREsp: 2311678, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 28/04/2023).
10. Portanto, considerando que a perícia realizada em 2013 já atestava que a parte autora necessitava há alguns anos de assistência de terceiros, tendo em vista recorrentes acidentes por ter visão subnormal em um dos olhos (que evoluiu para total) e cegueira total no outro, o adicional é devido desde data do requerimento administrativo.
11. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida. (AC 1017457-33.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No que tange à concessão do acréscimo de 25% do valor do benefício decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, preceitua o art. 45, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Acerca do termo inicial do acréscimo, dispõe o art. 216, da Instrução Normativa INSS/PRESS 77/2015, vigente à época do fato gerador, vejamos: Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado em 12/08/2025, concluiu que o autor é portador de insuficiência renal crônica (CID-10 N18), insuficiência cardíaca (CID-10 I50), coronariopatia obstrutiva (CID-10 I25), anemia crônica (CID-10 D63), hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), diabetes mellitus (CID-10 E11), hiperparatireoidismo secundário (CID-10 E21) e cegueira monocular (CID-10 H54), enfermidades que lhe acarretam incapacidade laborativa total e permanente desde 20/09/2019.
O expert foi categórico ao afirmar, ainda, que o demandante necessita de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, fixando igualmente esse quadro desde 20/09/2019. A conclusão pericial encontra pleno respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Os documentos médicos contemporâneos à concessão da aposentadoria demonstram que o autor já apresentava quadro clínico extremamente grave e incapacitante.
Em relatório médico de 2019, consta que o paciente foi internado para tratamento de insuficiência renal crônica agudizada, insuficiência cardíaca grave descompensada e hipertensão arterial severa, acompanhadas de edema e dispneia intensa, circunstâncias que evidenciam acentuado comprometimento de sua autonomia funcional. Consta, ainda, laudo de solicitação de internação hospitalar expedido no mesmo ano, corroborando a gravidade do estado clínico.
Os documentos médicos posteriores revelam a persistência e a progressão das enfermidades. Em relatório de 2020, registra-se agravamento do quadro clínico, com edema generalizado, dispneia intensa, importante comprometimento funcional e necessidade de cuidados clínicos intensivos, sendo recomendado repouso absoluto. JÁ o relatório de 2023 confirma a continuidade e a severidade das patologias. Também não prospera a alegação do INSS de que teria se formado coisa julgada no processo nº 5605495-89.2020.8.09.0024 quanto à inexistência da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Isso porque o laudo pericial produzido naquela demanda, realizado em 31/08/2021 e juntado pelo próprio INSS aos autos, limitou-se à análise da incapacidade laborativa necessária à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, não tendo sido formulado qualquer quesito, nem emitida conclusão pericial acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros. Desse modo, a referida matéria sequer foi objeto de apreciação técnica ou judicial, razão pela qual não há falar em formação de coisa julgada sobre esse aspecto específico.
Ao contrário, o próprio laudo pericial produzido naquele processo reforça a tese autoral. Nele foi anexado relatório médico particular de 2019, no qual consta que o autor encontrava-se internado no Hospital Municipal de Caldas Novas para tratamento de insuficiência renal agudizada associada à insuficiência cardíaca congestiva descompensada, doença pulmonar obstrutiva crônica exacerbada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, registrando expressamente que o paciente se encontrava debilitado, sem expectativa de retorno às atividades laborais em razão das múltiplas comorbidades.
O histórico clínico consignado pelo próprio perito registra, ainda, que o autor realizava hemodiálise três vezes por semana e apresentava intenso cansaço e dispneia aos mínimos esforços, circunstâncias incompatíveis com uma vida independente. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a conclusão da perícia judicial não se apoia em presunção ou em fatos supervenientes, mas apenas reconhece situação fática já existente desde a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A prova técnica, interpretada em conjunto com os documentos médicos contemporâneos e com os elementos constantes do processo anterior, demonstra que a necessidade de assistência permanente de terceiros remonta a 20/09/2019, razão pela qual se mostra correta a fixação do termo inicial do adicional de 25% nessa data, em consonância com a Tese 275 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o adicional é devido desde a data de início da aposentadoria quando comprovado que, naquele momento, já estavam presentes os requisitos legais para sua concessão.
Dadas as circunstâncias da enfermidade e do caso concreto, conclui-se que o acréscimo de 25% sob o valor do benefício é devido, posto que comprovada a situação de dependência de outra pessoa para auxílio nas atividades habituais. Desse modo, o juízo de primeiro grau julgou com acerto quanto a concessão do acréscimo de 25% sob o valor do benefício a partir da data de início do benefício, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.
Quanto aos consectários legais, assiste razão ao INSS. Impõe-se a adequação dos critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora, em razão da superveniência de novo regime jurídico aplicável aos débitos da Fazenda Pública. No período compreendido entre 09/12/2021 e agosto de 2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, vedada, portanto, qualquer cumulação com outros índices.
Por sua vez, a partir de setembro de 2025, deve ser aplicado o índice previsto no art. 406 do Código Civil, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, igualmente vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros, preservando-se a lógica de unificação dos encargos moratórios. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, exclusivamente para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos acima delineados.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRF 4: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição . O embargante alega omissão do julgado quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda .
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.
4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, havia definido a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.
5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária e juros dos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança, que vigoravam antes da EC nº 113/2021 e foram revogados por esta.
7. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p .u., do
CC. 8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação ( CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do
CC. 9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/25, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
11. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p .u., do CC, que determina a incidência da taxa SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.(TRF-4 - AC: 50392472220224047100 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025) Quanto ao cálculo das parcelas vencidas, deverá ser elaborado pelo INSS, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados, sendo a requisição de pagamento formalizada após o trânsito em julgado.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos consectários legais.
É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004144-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO MATOS PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. SITUAÇÃO PREEXISTENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIB FIXADA NA DATA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TESE 275 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, sendo irrelevante que o valor do benefício alcance o teto previdenciário.
3. A concessão do adicional pode ser determinada de ofício, por constituir consequência legal do reconhecimento da situação fática evidenciada na perícia judicial, não configurando julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.311.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/04/2023) e desta Corte Regional (TRF1, AC 1017457-33.2023.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 11/03/2024).
4. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, coronariopatia obstrutiva, anemia crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hiperparatireoidismo secundário e cegueira monocular, enfermidades que acarretam incapacidade total e permanente, bem como necessidade de assistência permanente de terceiros desde 20/09/2019, conclusão corroborada por documentos médicos contemporâneos à concessão da aposentadoria e por relatórios clínicos posteriores que evidenciam a persistência e agravamento do quadro.
5. Não há falar em coisa julgada quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros, porquanto a ação anterior limitou-se ao exame da incapacidade laborativa para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, inexistindo apreciação pericial ou judicial específica acerca do direito ao adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
6. Demonstrado que a necessidade de auxílio permanente já existia quando da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, é devido o adicional desde a data de início do benefício originário, em conformidade com o art. 216, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e com a Tese 275 da Turma Nacional de Uniformização.
7. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de 25%, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
8. Os consectários legais devem observar o regime jurídico superveniente, incidindo, entre 09/12/2021 e agosto de 2025, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de setembro de 2025, o índice previsto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora.
Precedente do TRF4.
9. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
10. Apelação do INSS parcialmente provida, exclusivamente para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantida, no mais, a sentença que reconheceu o direito ao adicional de 25% desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIVINO MATOS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A O processo nº 1004144-97.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 18/08/2026 e termino em 21/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.