JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1004154-87.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA REGIS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora requer a produção de prova pericial na área da antropologia, a fim de verificar seu fenótipo e manter-se concorrendo às vagas destinadas às pessoas negras (pardas/pretas) do concurso público objeto desta ação.
É o relatório.
Decido. O enquadramento do indivíduo para se habilitar a uma política de ação afirmativa de critério fenotípico não guarda relação com dado genético, biológico ou médico. Considerando que a controvérsia acerca da avaliação racial é relativa aos critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação da parte autora, é desnecessária a realização de perícia antropológica, tendo em vista que os critérios a serem utilizados pelo antropólogo são absolutamente diversos dos critérios utilizados para a verificação da condição de negro (preto/pardo) em concurso público.
Possibilitar à parte autora uma nova avaliação, que não será realizada nos demais candidatos, e que seja realizada por profissional diverso daqueles que compuseram a banca examinadora, gera quebra da isonomia, que é premissa básica a ser observada na realização de todo concurso público, como forma de garantir igualdade de condições a todos os candidatos. Os critérios utilizados para avaliação da parte autora foram os mesmos utilizados para avaliação dos demais concorrentes do certame, não se mostrando razoável a realização de nova avaliação, equivalendo a uma “segunda chance” a ser concedida somente à parte autora.
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à observância de sua legalidade, bem como de sua razoabilidade e proporcionalidade. Porém, no presente caso, verifica-se que a parte autora busca discutir o mérito do ato administrativo, através da produção de prova que visa contra-argumentar os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação da parte autora, o que não é cabível.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1 (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DE CANDIDATO COMO NEGRO OU PARDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.