Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004156-57.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora pretende a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 7.999,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado". Sustenta que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como seu advogado, sendo induzido a acessar um link sob a promessa de liberação de valores decorrentes de processo judicial, ocasião em que terceiros realizaram movimentações em sua conta bancária sem sua autorização.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que as transações foram realizadas mediante utilização do dispositivo regularmente cadastrado e das credenciais do próprio correntista, inexistindo qualquer indício de comprometimento de seus sistemas de segurança, razão pela qual atribui o evento exclusivamente à atuação de terceiros e à conduta do próprio autor. A controvérsia consiste em verificar se o prejuízo experimentado decorreu de defeito na prestação do serviço bancário ou de fraude praticada por terceiros sem nexo causal com a atividade desenvolvida pela ré.
É incontroverso que o autor foi vítima de fraude. Todavia, a simples ocorrência de golpe praticado por terceiros não conduz, automaticamente, à responsabilização da instituição financeira. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração de que o dano decorreu de defeito na prestação do serviço. No caso concreto, essa demonstração não foi produzida.
A própria narrativa constante da petição inicial revela que o autor foi convencido por terceiros, mediante fraude consistente na falsa identidade de seu advogado, a acessar link encaminhado pelos criminosos. Não há, entretanto, descrição de qualquer falha específica do aplicativo bancário, dos mecanismos de autenticação ou do sistema de segurança da instituição financeira que tenha possibilitado a concretização da fraude.
Os documentos juntados pelo autor - boletim de ocorrência, protocolo de contestação administrativa e conversas mantidas via WhatsApp - comprovam a ocorrência do golpe, mas não demonstram que a movimentação financeira tenha sido viabilizada por deficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados pela ré. Com efeito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não prescinde da demonstração de que o dano decorreu de falha inerente ao serviço prestado.
No caso, a narrativa da própria parte autora evidencia que o prejuízo decorreu da atuação de terceiros mediante técnica de engenharia social, sem que tenha sido apontado qualquer defeito concreto dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição ré. O dever de segurança imposto às instituições financeiras não as transforma em garantidoras universais contra toda e qualquer fraude praticada por terceiros.
Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que a fraude guarde relação com deficiência do serviço disponibilizado ao consumidor, circunstância não demonstrada nos autos. Ausente a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da ré. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004156-57.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora pretende a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 7.999,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado". Sustenta que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como seu advogado, sendo induzido a acessar um link sob a promessa de liberação de valores decorrentes de processo judicial, ocasião em que terceiros realizaram movimentações em sua conta bancária sem sua autorização.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que as transações foram realizadas mediante utilização do dispositivo regularmente cadastrado e das credenciais do próprio correntista, inexistindo qualquer indício de comprometimento de seus sistemas de segurança, razão pela qual atribui o evento exclusivamente à atuação de terceiros e à conduta do próprio autor. A controvérsia consiste em verificar se o prejuízo experimentado decorreu de defeito na prestação do serviço bancário ou de fraude praticada por terceiros sem nexo causal com a atividade desenvolvida pela ré.
É incontroverso que o autor foi vítima de fraude. Todavia, a simples ocorrência de golpe praticado por terceiros não conduz, automaticamente, à responsabilização da instituição financeira. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração de que o dano decorreu de defeito na prestação do serviço. No caso concreto, essa demonstração não foi produzida.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1004156-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 08/07/2026 Hora: 11:00) PORTO VELHO, 29 de maio de 2026. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1004156-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004156-57.2026.4.01.4100
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Fraude Bancária]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)
A própria narrativa constante da petição inicial revela que o autor foi convencido por terceiros, mediante fraude consistente na falsa identidade de seu advogado, a acessar link encaminhado pelos criminosos. Não há, entretanto, descrição de qualquer falha específica do aplicativo bancário, dos mecanismos de autenticação ou do sistema de segurança da instituição financeira que tenha possibilitado a concretização da fraude.
Os documentos juntados pelo autor - boletim de ocorrência, protocolo de contestação administrativa e conversas mantidas via WhatsApp - comprovam a ocorrência do golpe, mas não demonstram que a movimentação financeira tenha sido viabilizada por deficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados pela ré. Com efeito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não prescinde da demonstração de que o dano decorreu de falha inerente ao serviço prestado.
No caso, a narrativa da própria parte autora evidencia que o prejuízo decorreu da atuação de terceiros mediante técnica de engenharia social, sem que tenha sido apontado qualquer defeito concreto dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição ré. O dever de segurança imposto às instituições financeiras não as transforma em garantidoras universais contra toda e qualquer fraude praticada por terceiros.
Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que a fraude guarde relação com deficiência do serviço disponibilizado ao consumidor, circunstância não demonstrada nos autos. Ausente a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da ré. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1004156-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 08/07/2026 Hora: 11:00) PORTO VELHO, 29 de maio de 2026. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1004156-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando que a conciliação e a solução consensual dos conflitos constituem dever do magistrado e devem ser estimuladas em todas as fases do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Rondônia – CEJUC/SJRO, para adoção das providências cabíveis visando à tentativa de composição amigável entre as partes.
Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO