Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004165-54.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001274-37.2017.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA CEZARINA VIEIRA PANTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/tos) 1004165-54.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Aparecida Cezarina Vieira Panta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir, ante o reconhecimento de sentença de mérito em ação posterior de idêntico objeto, partes e causa de pedir (pp. 130 – 131).
Assim o juízo fundamentou a questão: [...] Nesta audiência, foi verificado a identidade desta ação com dos autos n.º 55-52.2018.827.2730. A litispendência constitui um pressuposto processual negativo que exige a identificação precisa das partes, da causa de pedir e do pedido para que se possa decidir se há, ou não, renovação de ações iguais. A litispendência, assim como a coisa julgada, é instituto de direito processual, típico do processo contencioso.
Destina-se a obviar a eventualidade de decisões contraditórias ou reciprocamente excludentes a respeito do mesmo litígio e da mesma relação jurídica.'' (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Ed Revista dos Tribunais, 10ªedição, p. 503). No caso em exame, resta patente que esta ação é idêntica a dos autos n.º 55-52.2018.827.2730, protocolizada posteriormente a esta ação, o que ensejaria a extinção daquele feito em razão da litispendência, todavia, nenhuma das partes alegou a ocorrência do instituto, sendo proferida sentença de mérito no bojo daqueles autos.
Não tendo havido a alegação da litispendência em momento oportuno, aplica-se como óbice ao seu reconhecimento neste feito, o fato de já ter havido julgamento no bojo daqueles autos, aplicando-se por analogia a Súmula 235 do STF, que prescreve "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Sendo assim, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, CPC. [...] Em suas razões recursais (pp. 140 – 149), a apelante pede a declaração de litispendência ao processo 00055-52.2018.827.2730, no qual obteve a concessão do benefício, e o regular prosseguimento deste feito.
Apresenta como justificativa que a declaração de procedência naquele processo lhe acarreta prejuízos, além de suposta atuação irregular de procurador naqueles autos. Sem contrarrazões.
É o relatório.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004165-54.2018.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Coisa julgada Coisa julgada é a qualidade atribuída à decisão judicial de mérito que a torna imutável, indiscutível e inderrogável, impedindo que a mesma lide controvertida seja novamente submetida à apreciação jurisdicional. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
Sua função é assegurar segurança jurídica, estabilidade das relações processuais e respeito à autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo a reiteração indefinida de demandas sobre o mesmo objeto. Da ausência superveniente do interesse de agir Conforme consignado pelo juízo monocrático, existe sentença com resolução de mérito nos autos de nº 0000055-52.2018.827.2730, versando sobre a mesma pretensão posta neste processo, na qual foi julgado procedente o pedido.
Esse fato evidencia a ausência superveniente de interesse processual na presente demanda. Quando a sentença de mérito foi proferida no feito posterior, com trânsito em julgado, houve formação de coisa julgada material sobre a relação jurídica deduzida em juízo. Isso implica a impossibilidade de a situação jurídica ser novamente apreciada ou reapreciada, exceto nas hipóteses de rescisória. Assim, merece ser mantida a sentença ao aplicar o art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda do interesse de agir, de forma superveniente, e determinando a extinção do feito, embora não seja o instituto jurídico mais adequado, cumpre eficazmente a função de evitar duplo julgamento sobre os mesmos fatos e rediscussão de matérias já decididas em juízo, em clara afronta ao princípio da coisa julgada e o pressuposto da segurança jurídica.
Da alegada irregularidade na conduta de patrono em processo posterior A apelante afirma que o ajuizamento do feito posterior por advogado diverso, com plena ciência da existência do processo anterior, configuraria má-fé ou violação de deveres éticos. Tais alegações, todavia, não têm lugar no presente recurso. Eventuais irregularidades na atuação profissional devem ser apuradas por meio das vias adequadas - como representação à Ordem dos Advogados do Brasil, ação de responsabilidade civil, ação rescisória ou incidente de falsidade, conforme o caso.
Não é possível juridicamente, sob esse fundamento, rediscutir situação jurídica já decidida em juízo, inclusive a favor da apelante.
Ante o exposto, nego provimento a apelação. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004165-54.2018.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA CEZARINA VIEIRA PANTA POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência superveniente de interesse de agir, em razão da existência de sentença de mérito proferida em ação posterior, de idênticos objeto, partes e causa de pedir.
2. A apelante alega que a procedência do pedido na ação posterior lhe causa prejuízo e sustenta irregularidade na atuação do procurador naquele processo, razão por que a este deve ser aplicada a declaração de litispendência, enquanto o presente feito deve seguir regularmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se persiste o interesse de agir nesta ação, em que pese a existência de sentença de procedência em processo judicial distinto, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, no qual foi acolhida a pretensão aqui formulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de sentença de mérito transitada em julgado no processo nº 00055-52.2018.827.2730, cuja identidade de partes, pedido e causa de pedir foi reconhecida, configura a formação de coisa julgada material. Tal circunstância gera consequências jurídicas claras por força do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. A formação de coisa julgada material em ação posterior impede o prosseguimento de ação anterior com idênticos elementos objetivos e subjetivos, quando procedente, relativamente ao autor, induz a ausência superveniente de interesse processual.
5. A alegação de irregularidade na conduta do advogado que atuou no processo posterior não permite rediscutir a mesma situação jurídica, sobretudo quando favorável à apelante. Eventual conduta indevida do defensor naquele processo deve ser objeto de apuração em vias próprias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A formação de coisa julgada material em ação posterior impede o prosseguimento de ação anterior com idênticos elementos objetivos e subjetivos, quando procedente, relativamente ao autor, induz a ausência superveniente de interesse processual." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 502; art. 337, § 2º. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora