Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1004170-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALHO CORDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - AC5074 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória proposta por ADALHO CORDEIRO ARAÚJO em face do IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, à suspensão dos efeitos do embargo ambiental imposto, a fim de permitir o regular desenvolvimento das atividades agropecuárias em sua propriedade. No mérito, busca a anulação do auto de infração nº LOMA2DII e do termo de embargo nº 14ZX6T2W. Por meio da decisão de ID 2226638716, foi determinado ao IBAMA que desse prosseguimento ao processo administrativo, concluindo a análise da defesa apresentada pelo autor ou, alternativamente, demonstrasse, de forma legível, detalhada e devidamente motivada, as providências adotadas quanto: (i) à emissão ou análise da certidão de delimitação do perímetro do imóvel; (ii) à verificação administrativa dos limites da área; e (iii) à apuração da autoria da infração, conforme indicado na manifestação de ID 2207145399.
Em resposta, a autarquia apresentou manifestação (ID 2239572014), acompanhada de documentos administrativos, informando ter concluído que o réu seria de fato a pessoa responsável pelo desmatamento. Acrescentou não possuir outras provas a produzir e requereu a improcedência da demanda. O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 2246473503, informando não dispor de outras provas além daquelas já juntadas aos autos.
Posteriormente, na petição de ID 2264490393, o demandante trouxe fato superveniente relevante, consistente em documentos que demonstram a reabertura da instrução no âmbito administrativo pelo IBAMA. É o relato.
Decido. Embora ambas as partes tenham inicialmente manifestado desinteresse na produção de novas provas em juízo, os documentos administrativos supervenientes revelam circunstância capaz de alterar significativamente o estado de convencimento até então delineado. A controvérsia central dos autos consiste na existência de nexo causal entre o autor e o dano ambiental objeto da autuação. De um lado, o autor sustenta que não praticou o desmatamento, afirmando que a intervenção irregular teria sido realizada por terceiros invasores, em área que sequer estaria inserida nos limites de seu imóvel.
De outro, o IBAMA defende a regularidade do auto de infração, sustentando inicialmente possuir elementos suficientes para atribuir ao demandante a responsabilidade pelo dano. Argumenta, ainda, que eventual atuação de terceiros não afastaria sua responsabilização, diante da natureza propter rem das obrigações ambientais e da suposta negligência do proprietário na vigilância e proteção da área. Todavia, conforme documento de ID 2264491051, a própria Autoridade Julgadora do IBAMA afastou a conclusão anteriormente adotada no âmbito do processo administrativo, registrando que permanecem os questionamentos acerca da autoria da infração e determinando a realização de novas diligências, inclusive vistoria in loco, a fim de obter elementos materiais que confiram maior segurança à conclusão administrativa.
É certo que as instâncias administrativa e judicial são independentes, não estando este Juízo vinculado ao resultado do processo administrativo. Entretanto, a reabertura da instrução pela própria autarquia demonstra que os elementos probatórios atualmente existentes ainda não são suficientes para afastar, de maneira definitiva, as dúvidas acerca do ponto central da controvérsia. Nesse cenário, proferir sentença neste momento processual significaria decidir a causa sem o completo esclarecimento dos fatos relevantes, especialmente porque a vistoria determinada administrativamente poderá fornecer dados técnicos mais precisos sobre os limites da área degradada, a efetiva localização do desmatamento e a eventual ocorrência de fato exclusivo de terceiro.
Ressalte-se, ainda, que, até o presente momento, as conclusões administrativas foram formadas primordialmente com base em análises por sensoriamento remoto, inexistindo, até então, vistoria de campo destinada a confrontar as informações obtidas por imagens com a realidade fática da área objeto da autuação. Assim, embora o resultado do processo administrativo não vincule a atuação jurisdicional, a conclusão das diligências determinadas pelo próprio IBAMA poderá produzir elementos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia, configurando questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da efetiva realização da vistoria fiscalizatória, juntando aos autos os respectivos relatórios e eventuais conclusões administrativas.
Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1004170-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALHO CORDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - AC5074 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO Abro vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua real necessidade e pertinência para a solução dos pontos controvertidos.
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, apresentem as partes, desde logo, o rol de testemunhas, com a sua qualificação, informando se comparecerão independentemente da intimação do art. 455, §1º, do CPC. Intimem-se. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1004170-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALHO CORDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - AC5074 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória proposta por ADALHO CORDEIRO ARAÚJO em face do IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, à suspensão dos efeitos do embargo ambiental imposto, a fim de permitir o regular desenvolvimento das atividades agropecuárias em sua propriedade. No mérito, busca a anulação do auto de infração nº LOMA2DII e do termo de embargo nº 14ZX6T2W. Narra ser proprietário da Fazenda Laguna, situada na zona rural de Bujari/AC, e relata que foi autuado em 18/07/2024 por suposta destruição de 48,2523 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico sem autorização, área que corresponderia a apenas 0,55% do imóvel.
Sustenta que 99,45% da propriedade não poderia sofrer embargo e que sua defesa administrativa ainda não foi analisada pela autarquia. Aduz, ainda, que há ação de reintegração de posse contra invasores que teriam praticado a suposta infração ambiental, conforme termos nos quais esses terceiros assumem a responsabilidade pelos danos. Defende que a manutenção do embargo inviabiliza o uso produtivo da área rural, afetando diretamente sua atividade agropecuária e sua subsistência.
O IBAMA apresentou contestação (ID 2196675605) defendendo a legalidade dos atos, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário pelo dano ambiental, alegando que a presença de terceiros/invasores não afasta, por si só, a responsabilidade do Autor por omissão no dever de cuidado e fiscalização. O Autor apresentou réplica (ID 2202810182) refutando os argumentos do IBAMA, insistindo na quebra do nexo causal e ratificando os pedidos iniciais.
Em nova manifestação (ID 2207145399) o IBAMA informou que, quanto à certidão que delimita o perímetro do imóvel, eventual exclusão de área ou de autuado da lista de embargos somente pode ocorrer após análise administrativa específica. É o relato.
Decido. Da análise dos autos, constata-se a existência de três pontos controvertidos: (i) a alegação de excludente de causalidade em razão de fato exclusivo de terceiro; (ii) a efetiva delimitação da área embargada; e (iii) a configuração de mora administrativa no trâmite do processo administrativo ambiental. O autor sustenta a ocorrência de prejuízos irreparáveis decorrentes do embargo, afirmando que este estaria incidindo sobre a totalidade da área questionada.
Alega, ainda, que o processo administrativo permanece inerte há meses, o que, em sua visão, viola o princípio da razoável duração do processo e agrava os efeitos da medida restritiva imposta. A contestação apresentada pelo IBAMA, por sua vez, não contribuiu para a necessária elucidação dos fatos. Limitou-se a reproduzir alegações genéricas e teses jurisprudenciais amplas sobre proteção ambiental, sem enfrentar, de modo específico e fundamentado, os argumentos do autor relativos à ruptura do nexo de causalidade ou à delimitação precisa do perímetro efetivamente embargado.
Na manifestação mais recente (ID 2207145399), o IBAMA, em resposta a questionamentos internos, afirma ser indispensável a realização de análise administrativa específica destinada a verificar a extensão da área, bem como a autoria da suposta infração ambiental. Tal posicionamento reforça, inclusive, a existência de dúvidas relevantes sobre os limites do imóvel e sobre eventual exclusão de responsabilidade, dependentes de exame técnico ainda não concluído.
Constam dos autos duas versões do processo administrativo nº 02001.033736/2022-01: uma apresentada pelo autor (IDs 2181110986, 2181111065, 2181111075, 2181111085) e outra juntada pelo réu (ID 2198669640). Em ambas, verifica-se que a defesa administrativa foi protocolada em 07/01/2025, ocorre que os documentos subsequentes, especialmente os despachos produzidos pelo IBAMA, apresentam caracteres ilegíveis, o que impede aferir quais providências estão sendo adotadas pela autarquia e se há justificativa plausível para a demora administrativa que já se aproxima de um ano.
Tal dificuldade de leitura é evidenciada nas últimas páginas do ID 2198669640. Considerando que a própria autarquia, em sua mais recente manifestação, aponta a necessidade de exame técnico específico sobre a delimitação do imóvel, o que pode, em tese, conduzir à exclusão de responsabilidade, e que a análise administrativa da defesa permanece pendente, evidencia-se a existência de lesão a direito subjetivo do administrado.
A inércia estatal, nesse contexto, repercute diretamente no deslinde do processo judicial, já que impede o esclarecimento célere dos fatos. De um lado, o autor sustenta a inexistência de nexo causal; de outro, há indícios de que sua defesa administrativa sequer foi examinada, embora o próprio IBAMA reconheça a necessidade de verificar se a infração pode ter ocorrido fora do perímetro e, inclusive, por atuação de terceiros.
Ainda que o autor não tenha requerido expressamente o prosseguimento do processo administrativo, é certo que a mora administrativa foi invocada como um dos fundamentos essenciais para o pedido de nulidade, razão pela qual o seu exame torna-se imprescindível.
Diante do exposto, intime-se o IBAMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao processo administrativo, concluindo a análise da defesa apresentada ou, no mesmo prazo, demonstre de forma legível, detalhada e devidamente motivada o início das providências relacionadas: (i) à emissão ou análise da certidão de delimitação do perímetro do imóvel; (ii) à verificação administrativa dos limites da área; e (iii) à apuração da autoria da infração, conforme indicado na manifestação de ID 2207145399.
Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua real necessidade e pertinência para a solução dos pontos controvertidos. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1004170-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALHO CORDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - AC5074 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO DÊ-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se quanto à contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Branco/AC. ANA CLÁUDIA MATOS MACIEL MONTE Diretora de Secretaria Substituta da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CITAÇÃO Via Domicílio Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004170-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALHO CORDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - AC5074 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Citar o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput c/c art. 183, do CPC).
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC ENDEREÇO DO JUÍZO: Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69915-632 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. RIO BRANCO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC