Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004175-36.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se pede pagamento de parcelas não recebidas administrativamente a título de auxílio-doença. O autor narra que teve benefício indevidamente cessado em 30/07/2023. Sustenta que fez pedido de restabelecimento e que, apesar do deferimento, a data inicial de pagamento foi fixada em 18/04/2024.
Assim, pede que os valores devidos entre 03/07/2023 e 16/04/2024 sejam pagos. No caso, não há como se reconhecer o pedido formulado. Isso porque, o Tema n. 277 da TNU estipula que: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Ao que se vê dos autos, não há prova de que foi feito pedido de prorrogação. O que ocorreu, em verdade, foi a feitura de novo pedido administrativo já após o fim do prazo para pedido de prorrogação.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.