Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004175-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
P. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MAURO MEAZZA - MT11110/B REU:
I. N. D. S. S. S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por N. P. D.
C. em face do
I. N. D. S. S. – INSS, na qual as partes celebraram acordo. O INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: DII: 26/06/2025; DIB: 03/08/2025; DIP: 01/02/2026; DCB: 24/02/2027. Comprometeu-se, ainda, ao pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, bem como os demais termos e condições constantes da proposta apresentada nos autos.
A parte autora manifestou expressa concordância com a proposta.
É o relatório.
Decido. Considerando a manifestação de vontade das partes e inexistindo óbice à transação, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino ao INSS a implantação do benefício, nos termos da proposta homologada, observados os parâmetros acima consignados.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida por meio do Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Quanto às parcelas vencidas, deverão ser observados os termos da proposta de acordo, inclusive quanto à apuração dos valores, consectários legais e dedução de eventuais benefícios inacumuláveis ou valores já pagos administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Caberá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV, inclusive para o ressarcimento dos honorários periciais, se houver. Os cálculos de liquidação poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 até 12/2021) e taxa Selic de 01/2022 em diante. E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) até 12/2021 e taxa Selic de 01/2022 em diante.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Após, arquive-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004175-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
P. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MAURO MEAZZA - MT11110/B REU:
I. N. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho proferido, procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita a proposta de acordo do INSS. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Servidor da 2ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1004175-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. P. D. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110/B REU:
I. N. D. S. S. INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: N. P. D.
C. MAURO MEAZZA - (OAB: MT11110/B) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 24/02/2026 HORA: 13:40:00 PERITO: CAROLINA DA SILVA CAMPOS ALVES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: N. P. D.
C. SINOP, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT
2025
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004175-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
P. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MAURO MEAZZA - MT11110/B REU:
I. N. D. S. S. D E S P A C H O Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento que comprove que requereu novamente o benefício na via administrativa após a sua cessação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004175-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
P. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MAURO MEAZZA - MT11110/B REU:
I. N. D. S. S. D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica no Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal localizado na Rua Alta Floresta, nº 53, Centro Norte, Sorriso/MT. À secretaria, para que nomeie perito e designe a data da perícia, conforme disponibilidade na pauta. Os honorários periciais serão fixados conforme Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, da seguinte forma: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para laudos entregues no prazo de 90 (noventa) dias corridos após a realização da perícia.
R$ 300,00 (trezentos reais), para laudos entregues entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias corridos após a realização da perícia. R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para laudos entregues após 120 (cento e vinte) dias corridos da realização da perícia. Apresentado o laudo, pague-se o perito. Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias corridos após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, como também aos demais apresentados pelas partes nos autos. Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar eventual ausência, juntados aos autos documentos comprobatórios, independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente. Juntado o laudo: a) cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001, nas demandas que não necessitem de perícia social; ou b) remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial e da contestação apresentada. Intimem-se.
Cumpra-se. Sinop-MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto