Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004176-18.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. D.
V. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/deficiente). Na inicial, a parte autora relata ter sido diagnosticada com epilepsia (CID
10 – G40.8), enfermidade que, segundo alega, acarreta impedimentos de longo prazo, comprometendo sua funcionalidade e restringindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual entende preencher também o requisito da hipossuficiência econômica exigido para a concessão do benefício.
Contudo, o ente autárquico teria indeferido indevidamente o seu pedido administrativo, formalizado em 06/10/2023 (DER – NB.:87/713.868.716-9), sob a seguinte justificativa “...não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a perícia médica judicial, constante do ID. 165407959, concluiu que, embora a parte autora seja portadora de epilepsia (CID
10 – G40.8), não desponta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2.º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc. II do Decreto n.º 6.214/07. O profissional explicou, ademais, que o quadro clínico encontra-se controlado com o uso regular de medicação, permitindo ao requerente desempenhar normalmente as atividades compatíveis com sua faixa etária. Durante o exame pericial, a genitora do autor mencionou outros sintomas e informou que o periciado já foi encaminhado para avaliação com neuropediatra.
Contudo, tais manifestações não possuem relação com o diagnóstico de epilepsia. A propósito, também foi apresentado, no ID. 2200577931, parecer do MPF opinando pela improcedência do pedido autoral. Quanto à petição de ID. 2197447017, por meio da qual a parte autora apresentou novo laudo médico com o intuito de incluir patologias adicionais (CID F84.0 e CID F91.3), posteriores à realização da perícia judicial, entendo que referidas moléstias não foram objeto de análise no procedimento administrativo originário e tampouco integraram o escopo delimitado na DER.
Dessa forma, a pretensão relativa às novas enfermidades deverá ser submetida a novo requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de que seja analisado, em sede própria, se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Afora isso, acrescento que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas. Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais. Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019). Desse modo, não preenchido o requisito da deficiência como fato gerador do benefício assistencial pretendido nestes autos, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, cientifique-se o MPF. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal