Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "C" 1004179-97.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Consoante consignado na petição inicial, o requerente sofreu acidente de trabalho em 07 de setembro de 2023 (ID 2260428173). Durante o exercício de suas atividades habituais como mecânico, sofreu uma queda que desencadeou severos traumatismos na clavícula, ombro e punho direitos, o que culminou em fraturas complexas do úmero proximal, da clavícula e do rádio distal.
Diante disso, sustenta fazer jus à concessão de benefício previdenciário decorrente desse evento. Com efeito, o inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, ao fixar a competência da Justiça Federal, estabelece que aos Juízes Federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. (destaquei) Vale frisar que a exceção constitucional abrange não apenas as causas acidentárias estritamente consideradas, mas também todas aquelas que guardem correlação com o acidente do trabalho, tal como o benefício previdenciário acidentário.
A propósito, esclarecedor o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO DO SEGU-RADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 662.665/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Nesse sentido é a Súmula n. 15 do referido Tribunal: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal firmou esse entendimento por meio da Súmula n. 501: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista”.
Importante ressaltar que a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, em Repercussão Geral, reafirmou a orientação jurisprudencial quanto à competência da Justiça Comum Estadual em casos deste jaez, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVI-DENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483//PB RG, Relator Ministro Cezar Peluzo, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL02577-02 PP-00193). Portanto, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DISPOSITIVO
Diante de tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: i)a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;ii)nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
3. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL