Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1004181-42.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: JUSSARA FRIOS E EMBALAGENS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMIVALDO DE SOUZA - GO26952
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à satisfação de crédito decorrente de contratos bancários inadimplidos. No curso da execução, a parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com pagamento integral da dívida em 04/12/2025, conforme comprovante juntado aos autos, o qual evidencia a liquidação do débito mediante emissão de boleto e quitação integral das obrigações.
Na mesma oportunidade, esclareceu que a composição abrangeu integralmente o débito, incluindo encargos e despesas, tendo as partes ajustado que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, inexistindo valores remanescentes a serem exigidos.
É o relatório.
Decido. A transação extrajudicial firmada entre as partes constitui causa de extinção da execução, por implicar a satisfação da obrigação e a perda superveniente do interesse processual. No caso concreto, restou comprovado que o débito foi integralmente quitado, nos termos ajustados entre as partes, não subsistindo obrigação pendente de cumprimento. Assim, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da transação extrajudicial com quitação integral da dívida, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino, caso existentes, a imediata liberação de eventuais constrições, penhoras ou bloqueios incidentes sobre bens dos executados. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, nos termos ajustados entre as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônicas.
2025
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004181-42.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:JUSSARA FRIOS E EMBALAGENS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMIVALDO DE SOUZA - GO26952 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CARMEM LUCIA DOURADO - (OAB: GO12943) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO