Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1004198-31.2024.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GILSON BRAZ DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL - DF17589 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Gilson Braz da Rocha ajuizou os presentes embargos contra a Fazenda Nacional, a fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinta a execução fiscal n°0003083-07.2015.4.01.3501, sob o argumento de nulidade do título executivo. Verifica-se que, em 07.05.2025, a Fazenda Nacional noticiou no processo principal que os créditos abaixo foram extintos por pagamento ou por liquidação de negociação (id. nº 2185200174 da execução), motivo pelo qual este Juízo declarou extinta a execução, mediante sentença proferida em 18.07.2025.
Ocorreu, portanto, fato superveniente que recaiu diretamente sobre o objeto do feito (art. 493 do Código de Processo Civil), pelo que a extinção destes embargos sem resolução do mérito é medida que se impõe. No que tange ao pedido de condenação do exequente por dano moral, os embargos de declaração não configuram prestação para o exame do pedido, o qual deve ser buscado por meio de ação própria. Pelo exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, pela falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo legal de vinte por cento (20%) sobre o débito, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Sem custas, por isenção legal.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL