Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004222-50.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NATALINO EGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NATALINO EGUES DA SILVA JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MT9309/O) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004222-50.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NATALINO EGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NATALINO EGUES DA SILVA JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MT9309/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicada(s) acerca do cumprimento da sentença, conforme comprovante juntado aos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
2025
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004222-50.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NATALINO EGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NATALINO EGUES DA SILVA JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MT9309/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2206254927 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 6 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004222-50.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINO EGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I- Relatório Trata-se de demanda proposta por NATALINO EGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor pleiteia a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente a título de seguro vinculado à contratação de empréstimo pessoal, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de ocorrência de prática abusiva de venda casada, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Alega o autor ser idoso, aposentado, analfabeto funcional e hipossuficiente. Relata que, ao contratar empréstimo pessoal no valor de R$ 2.150,37 junto à instituição ré, foi compelido a aderir a um serviço de seguro no valor mensal de R$ 1.129,78, condição imposta pela ré para a liberação do crédito. Sustenta que jamais teve interesse em contratar o referido seguro, o qual se revela manifestamente incompatível com sua realidade financeira.
Informa ainda que tentou diversas vezes resolver administrativamente a questão, sem êxito, tendo sido informado da regularidade da cobrança. Pleiteia a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais diante da lesão à sua subsistência e da indevida redução de sua minguada aposentadoria. Citada ( id 2164795154), a parte ré não apresentou contestação.
II-Fundamentação No mérito, observa-se que a prática de condicionar a contratação de crédito à adesão de serviço acessório ( seguro) configura venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC. A cláusula que estabelece tal condição é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. O autor comprovou o desconto indevido, no valor de R$ 1.129,78, valor esse que deverá ser restituído em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal, todos verificados no presente caso.
Ainda, no caso dos autos, verifica-se que, o seguro prestamista foi embutido no contrato de empréstimo ( id 2163497272), uma vez que faz parte integrante deste, estando no detalhamento do CET ( Custo Efetivo Total), vejamos: Nesse sentido, acórdão no Processo nº 1013863-72.2022.4.01.3200da Primeira Turma Recursal AM/RR, Rel MARCELO PIRES SOARES, 1013863-72.2022.4.01.3200:
VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. (...)4. Em relação à venda casada, o art. 39, I, do CDC, inclui essa prática no rol das práticas abusivas, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Venda casada, portanto, constitui uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço.
5. Ressalte-se que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, etc., mas não pode haver abuso, de modo que o consumidor deve estar consciente da contratação.
6. Porém, no caso dos autos, pelo que se verifica, o seguro prestamista foi embutido nos contratos de empréstimos, ou seja, o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira. Pelo teor do contrato, observa-se que o seguro prestamista compunha o detalhamento do CET (Custo Efetivo Total), estando agregado intrinsicamente no empréstimo, o que caracteriza a venda casada, na medida em que tira a liberdade da parte autora de procurar e escolher outra seguradora.
7. Assim, no que diz respeito apenas à venda casada, cabe a devolução do valor, com base no art. 42 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento que não pode realizar a contratação do seguro vinculada ao contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, caracterizando, portanto, a má-fé.
8. Com relação ao dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa. Assim, para o seu reconhecimento, se faz necessária a comprovação de alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano.(...).
Quanto aos danos morais, restam configurados diante do caráter alimentar dos valores subtraídos e do contexto de extrema vulnerabilidade do autor, idoso, aposentado, de baixa instrução e com sua renda comprometida por cobrança indevida. O desconto em benefício previdenciário, sem a devida autorização, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do autor e sua condição de sobrevivência.
III- Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do serviço de seguro vinculado ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor de R$ 1.129,78 (mil cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 2.259,56 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000(cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atualizados, nos termos estabelecidos na sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal