Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Seção Judiciária do Estado do Acre PROCESSO: 1004265-73.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILDA RAMOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILDO DAS CHAGAS SILVA - AC006375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: RAILDA RAMOS MOURA ROMILDO DAS CHAGAS SILVA - (OAB: AC006375) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 24/06/2026 HORA: 12:00:00 PERITO: ITALO MAIA VIEIRA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: RAILDA RAMOS MOURA OBSERVAÇÕES: ENDEREÇO: Sala de perícias situada na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL DO ACRE, localizada na Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, Rio Branco/AC (ao lado do TRE/AC).
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento à perícia importará em extinção do processo sem resolução do mérito. Deverá a parte autora, na data da perícia, apresentar ao perito todos os documentos médicos de que disponha relacionados ao acidente (exames, laudos, atestados, relatórios médicos, etc). O(A) autor(a) deverá chegar 10 minutos antes do horário do exame, para não gerar aglomeração na sala de espera (medida de precaução contra a COVID-19).
ATENDIMENTO POR ORDEM DE CHEGADA RIO BRANCO, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004265-73.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILDA RAMOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ROMILDO DAS CHAGAS SILVA - AC006375 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa. Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica.
O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Cite-se. Intimem-se.