Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Processo: 1004277-70.2025.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, diligencie a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem a respeito do retorno dos presentes autos do Tribunal Regional Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. JEQUIÉ, 01/07/2026. (documento assinado eletronicamente) Patrícia de Araújo Brito Ba2000317
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004277-70.2025.4.01.3308 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KARLA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILTON SANTOS DE ANDRADE - BA41704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KARLA DE JESUS OLIVEIRA NEILTON SANTOS DE ANDRADE - (OAB: BA41704-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456945296) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004277-70.2025.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004277-70.2025.4.01.3308 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KARLA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILTON SANTOS DE ANDRADE - BA41704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1004277-70.2025.4.01.3308 R E L A T Ó R I O O Exmº Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004277-70.2025.4.01.3308
VOTO
O Exmº Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: KARLA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NEILTON SANTOS DE ANDRADE - BA41704-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004277-70.2025.4.01.3308 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 23-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 16/03/2026 e termino em 23/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004277-70.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARLA DE JESUS OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MUTUÍPE - BAHIA
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KARLA DE JESUS OLIVEIRA, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MUTUÍPE/BA, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a restabelecer imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.338.312-2), determinando a sua manutenção até eventual programação de cessação, possibilitando-lhe a apresentação de pedido de prorrogação, e que o impetrado se abstenha de proceder à cessação do mesmo até a realização de nova perícia médica.
Sustenta a Impetrante que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 718.338.312-2, em 18/12/2024. Embora o benefício tenha sido concedido em 14/04/2025, a data de cessação (DCB) foi fixada retroativamente para 24/01/2025, impossibilitando-a de apresentar pedido de prorrogação. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 2188683720 deferiu a antecipação de tutela requerida.
Notificado, o INSS arguiu a ilegitimidade passiva, bem como, do gerente da Previdência Social de Jequié, sob o fundamento de que a Perícia Médica não faz parte do rol de responsabilidades do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal ao Ministério da Economia e requereu seu ingresso no feito (ID 2193863120). Informações prestadas pela autoridade coatora, oportunidade em que informou o cumprimento da medida liminar (ID 2191490705).
O MPF, em seu parecer, reservou-se a não se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2207719175). Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. DA PRELIMINAR Com efeito, as alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745de 08/04/2019 não retiram a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade feita pela impetrada. MÉRITO Ao conceder os efeitos da tutela antecipada, este Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) Nos termos do nc.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004277-70.2025.4.01.3308 RECORRENTE: KARLA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NEILTON SANTOS DE ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: KARLA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NEILTON SANTOS DE ANDRADE - BA41704-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004277-70.2025.4.01.3308 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 23-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 16/03/2026 e termino em 23/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora). In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos.
Analisemos o que dispõem o art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 e o art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99: Art.
60. (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento (...) Art.
78. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Ainda, a Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em seu artigo 10, §1º, dispõe que, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da data de implantação do benefício, este deve ser concedido com DCB no 30º dia posterior à data do cumprimento das exigências, para viabilizar eventual pedido de prorrogação.
No caso em apreço, embora o benefício tenha sido concedido, a impetrante foi surpreendida com a fixação da DCB em 24/01/2025, antes mesmo da concessão formal ocorrida apenas em 14/04/2025, o que inviabilizou o exercício do seu direito de requerer a prorrogação do auxílio. Portanto, a comunicação extemporânea do Impetrado feriu o direito da Impetrante de solicitar a prorrogação do benefício. Neste sentido: “HÁ direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.”(TRF45002132-45.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021) Resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora também se faz presente, dada a natureza alimentar do benefício, cuja ausência compromete a subsistência da impetrante. Quanto à reversibilidade da medida, esta poderá ser revista mediante cobrança administrativa das parcelas pagas, caso a segurança seja denegada ao final. Deste modo, preenchidos os pressupostos legais e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Impetrada reative o benefício por incapacidade temporária da Impetrante (NB 718.338.312-2), com DCB em 30 (trinta) dias a partir da implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. (...)”. (ID 2188683720) Compulsando os autos, observo que não houve alteração na conjuntura reconhecida na tutela de urgência que infirmasse as conclusões alhures adotadas.
Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir, e, confirmando a tutela antecipada já deferida, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que o impetrado reative o benefício por incapacidade temporária da Impetrante (NB 718.338.312-2), com DCB em 30 (trinta) dias a partir da implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) reais por dia de descumprimento injustificado, a ser arcada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Inclua-se o INSS no presente feito. Defiro a gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Jequié/BA, na data do sistema. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004277-70.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARLA DE JESUS OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
KARLA DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do GERENTEDA AGÊNCIA DO INSS EM MUTUÍPE/BA, autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de provimento liminar no sentido de determinar que o impetrado restabeleça imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.338.312-2), determinando a sua manutenção até eventual programação de cessação, possibilitando-lhe a apresentação de pedido de prorrogação, e que o impetrado se abstenha de proceder à cessação do mesmo até a realização de nova perícia médica.
Aduz aImpetrante que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 718.338.312-2, em 18/12/2024. Embora o benefício tenha sido concedido em 14/04/2025, a data de cessação (DCB) foi fixada retroativamente para 24/01/2025, impossibilitando-a de apresentar pedido de prorrogação. Sustenta que a concessão com DCB anterior à ciência da impetrante caracteriza falha do INSS, que não observou o prazo necessário para viabilizar o pedido de prorrogação conforme previsto na regulamentação vigente.
Juntou procuração e documentos. Os autos vieram-se conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 7º, inc. III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora). In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos.
Analisemos o que dispõem o art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 e o art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99: Art.
60. (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento (...) Art.
78. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Ainda, a Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em seu artigo 10, §1º, dispõe que, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da data de implantação do benefício, este deve ser concedido com DCB no 30º dia posterior à data do cumprimento das exigências, para viabilizar eventual pedido de prorrogação.
No caso em apreço, embora o benefício tenha sido concedido, a impetrante foi surpreendida com a fixação da DCB em 24/01/2025, antes mesmo da concessão formal ocorrida apenas em 14/04/2025, o que inviabilizou o exercício do seu direito de requerer a prorrogação do auxílio. Portanto, a comunicação extemporânea do Impetrado feriu o direito da Impetrante de solicitar a prorrogação do benefício. Neste sentido: “HÁ direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.”(TRF45002132-45.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021) Resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora também se faz presente, dada a natureza alimentar do benefício, cuja ausência compromete a subsistência da impetrante. Quanto à reversibilidade da medida, esta poderá ser revista mediante cobrança administrativa das parcelas pagas, caso a segurança seja denegada ao final. Deste modo, preenchidos os pressupostos legais e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Impetrada reative o benefício por incapacidade temporária da Impetrante (NB 718.338.312-2), com DCB em 30 (trinta) dias a partir da implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
Para comprovação do cumprimento da ordem, assinalo à Impetrada o prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento injustificado, a ser arcada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora. Ressalto que o provimento ora concedido não autoriza o pagamento de eventuais parcelas retroativas, as quais serão apreciadas por ocasião da sentença.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se à respectiva representação judicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRANOIA BONFANTE Juíza Federal Substituta