Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1004299-85.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio na Portaria 05 SJMT-ROI-2ª Vara, de 31 de julho de 2025, e em cumprimento a(ao) Decisão/Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - Promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
PROCESSO Nº 1004299-85.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, designo perícia socioeconômica, a ser realizada EM DOMICÍLIO, a cargo da Assistente Social Roberta Oliveira da Silva (CRESS/MT 2.635), de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1
Intime-se a parte autora acerca da realização do ato pericial. 1.2 Fica advertida a parte autora de que deverá apresentar ao perito (Assistente Social) os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CPTS e PIS/PASEP) e os dos integrantes do seu grupo familiar, além dos comprovantes de renda, bolsa família, recibos de despesas etc. 1.3 Fica, ainda, advertida a parte autora de que qualquer alteração de endereço ocorrido entre o ajuizamento da ação e a intimação da nomeação de profissional para realização da perícia social deverá ser imediatamente informada ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 aplicado por analogia, salvo motivo devidamente justificado. 1.4 Ainda nos termos da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, o(a) perito(a) apresentará o respectivo laudo nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da Certidão automática de marcação de perícia.
Obs: A Assistente Social entrará em contato para realização da perícia socioeconômica, EM DOMICÍLIO. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1004299-85.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. DEFIRO a produção de prova pericial médica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme o art. 23, §§ 1º, 2º e 3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 2.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em medicina do trabalho ou clínico geral, considerando que este juízo não possui em seus quadros perito especialista na(s) patologia(s) indicada(s) na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 2.2.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica em Rondonópolis/MT, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos e conforme tabela contida no art. 23, §3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência.
3. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG.
4. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
PROCESSO Nº 1004299-85.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no art. 1º da Resolução nº 595/2024, e no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, e conforme determinação judicial, designo exame médico pericial por uso de tecnologia de telemedicina, a ser realizado por (teleperícia), nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida José Gonçalo, nº 141, Jardim Santa Marta), a cargo da médica Cardiologista Dra. Camila Martines Mello, conforme Certidão automática de marcação de perícia, e de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1.
Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2. Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
2. O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia. Obs: A parte autora deverá utilizar a estrutura da Justiça Federal de Rondonópolis/MT para realização da teleperícia. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO: 1004299-85.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DHIEGO BRITO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: DHIEGO BRITO DE ALMEIDA NILSON NOVAES PORTO - (OAB: MT20487/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 26/08/2026 HORA: 14:15:00 PERITO: CAMILA MARTINES MELLO ESPECIALIDADE: Cardiologista PERICIADO: DHIEGO BRITO DE ALMEIDA OBSERVAÇÕES: A parte autora deverá utilizar a estrutura da JUSTIÇA FEDERAL de Rondonópolis/MT para realização da teleperícia, Av.
José Gonçalo n. 141, Jardim Santa Marta. (chegar com 15min de antecedência). RONDONÓPOLIS, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
5. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica e CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
7. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ