Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004309-97.2024.4.01.3603 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM SINOP-MT POLO PASSIVO:LAUCIDIO BORGES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO CAVINA - SP199807 e REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O Destinatários: LAUCIDIO BORGES DA CRUZ REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: MT9945/O) FABIO RICARDO CAVINA - (OAB: SP199807) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246777228 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004309-97.2024.4.01.3603 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM SINOP-MT POLO PASSIVO: LAUCIDIO BORGES DA CRUZ D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de alienação antecipada de bem apreendido formulado pela AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL EM SINOP/MT, referente ao veículo HYUNDAI/I30, cor preta, placa OBA-9518, ano/modelo 2011/2012.
O pedido está fundamentado no artigo 144-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o bem, apreendido em 2014 no âmbito da Operação Veraneio e utilizado pela Polícia Federal desde então, necessita ser alienado para permitir a renovação da frota oficial. A autoridade justifica a medida visando a economia financeira com a manutenção de veículos novos e a garantia da segurança dos policiais em serviço (ID nº 2150240339 - Pág. 1/2).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se favoravelmente ao pedido, sustentando que a alienação antecipada é o meio adequado para preservar a utilidade econômica da coisa, convertendo-a em pecúnia e resguardando tanto o interesse do investigado quanto o da União. Destacou que a medida encontra respaldo não apenas no CPP, mas também na Lei nº 11.343/06 e na Resolução nº 356/2020 do CNJ, visando evitar a deterioração e a acentuada depreciação do veículo.
Ao final, requereu que a venda seja realizada por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD/MJSP), a fim de garantir maior publicidade e eficiência na arrecadação dos valores (ID nº 2172136614 - Pág. 1/4).
Decido. O pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal, é cabível a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. A norma visa evitar a deterioração ou desvalorização do bem, permitindo sua conversão em numerário e garantindo, assim, o interesse patrimonial tanto da União - em caso de decretação de perdimento - quanto do próprio investigado, caso haja futura restituição.
Além disso, o art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) dispõe expressamente que, uma vez comunicada a apreensão de veículos ou bens utilizados na prática dos crimes previstos na referida legislação, o juízo competente deverá determinar a alienação no prazo de trinta dias. Nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ, que revogou expressamente a Resolução nº 356/2020, a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais deve ser providenciada no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro, mediante oitiva do Ministério Público, conforme disposto no art. 22, inciso
V. A norma reforça o dever do juízo criminal de adotar medidas diligentes para evitar a deterioração dos bens, bem como a consequente perda de valor econômico, promovendo sua alienação preferencialmente por meio de leilões unificados, organizados pelo próprio juízo, centrais de alienação ou por meio de adesão ao procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), nos termos do art. 25 do mencionado ato normativo secundário.
No caso concreto, o veículo encontra-se apreendido há considerável lapso temporal e estava em uso provisório pela Polícia Federal, que manifesta desinteresse na permanência do referido uso. Nesse cenário, a alienação revela-se o meio mais eficiente de evitar a deterioração do bem, assegurando sua conversão em valores líquidos a serem revertidos ao final do processo conforme o destino legal fixado. Compreendo, ainda, tal como o MPF, que a alienação antecipada, neste caso, atende não somente aos interesse do Estado, mas também e sobretudo do próprio réu, que, ao final da persecução penal, pode reaver o seu patrimônio sem o decréscimo própria do uso de bens dessa natureza no decorrer do tempo.
Por fim, destaco que a legislação vigente (art. 20, inciso XI, do Decreto nº 11.348/2023) atribui à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP) a atribuição para a condução dos procedimentos de alienação de bens apreendidos em processos criminais, inclusive por meio de leilões eletrônicos unificados, nos termos do art. 25 da Resolução nº 558/2024 do CNJ.
Considerando esse conjunto normativo e a realidade concreta dos autos, mostra-se juridicamente adequada, tecnicamente justificada e economicamente eficiente a alienação antecipada do referido veículo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela POLÍCIA FEDERAL no ID nº 2150240339 - Pág. 1/2, destacando que a alienação antecipada deverá ser realizada por meio de procedimento de alienação promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP), nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ. Deve a Secretaria da Vara, no cumprimento desta determinação judicial, adotar os procedimentos previstos na Resolução nº 558/2024 do CNJ, especialmente aqueles do art. 23 e seguintes.
Intimem-se todos os interessados e o MPF. Cientifique-se a SENAD, encaminhando-se todas as informações necessárias para a alienação do veículo. O produto da alienação deverá ser depositado em conta vinculada aos autos da ação penal nº 0001000-32.2017.4.01.3603, tendo como depositante o réu LAUCIDIO BORGES DA CRUZ (CPF: 280.***.***-51). Comunique-se o depositário do bem em questão, informando-lhe o deferimento da alienação antecipada do veículo, destacando, porém, que a condição de fiel depositário e os deveres que cabem a este permanecem até segunda ordem deste juízo, tendo em vista o tempo necessário para que a SENAD efetua a alienação do bem.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquive-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004309-97.2024.4.01.3603 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM SINOP-MT POLO PASSIVO: LAUCIDIO BORGES DA CRUZ D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de alienação antecipada de bem apreendido formulado pela AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL EM SINOP/MT, referente ao veículo HYUNDAI/I30, cor preta, placa OBA-9518, ano/modelo 2011/2012.
O pedido está fundamentado no artigo 144-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o bem, apreendido em 2014 no âmbito da Operação Veraneio e utilizado pela Polícia Federal desde então, necessita ser alienado para permitir a renovação da frota oficial. A autoridade justifica a medida visando a economia financeira com a manutenção de veículos novos e a garantia da segurança dos policiais em serviço (ID nº 2150240339 - Pág. 1/2).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se favoravelmente ao pedido, sustentando que a alienação antecipada é o meio adequado para preservar a utilidade econômica da coisa, convertendo-a em pecúnia e resguardando tanto o interesse do investigado quanto o da União. Destacou que a medida encontra respaldo não apenas no CPP, mas também na Lei nº 11.343/06 e na Resolução nº 356/2020 do CNJ, visando evitar a deterioração e a acentuada depreciação do veículo.
Ao final, requereu que a venda seja realizada por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD/MJSP), a fim de garantir maior publicidade e eficiência na arrecadação dos valores (ID nº 2172136614 - Pág. 1/4).
Decido. O pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal, é cabível a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. A norma visa evitar a deterioração ou desvalorização do bem, permitindo sua conversão em numerário e garantindo, assim, o interesse patrimonial tanto da União - em caso de decretação de perdimento - quanto do próprio investigado, caso haja futura restituição.
Além disso, o , da (Lei de Drogas) dispõe expressamente que, uma vez comunicada a apreensão de veículos ou bens utilizados na prática dos crimes previstos na referida legislação, o juízo competente deverá determinar a alienação no prazo de trinta dias. Nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ, que revogou expressamente a Resolução nº 356/2020, a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais deve ser providenciada no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro, mediante oitiva do Ministério Público, conforme disposto no nciso
V. A norma reforça o dever do juízo criminal de adotar medidas diligentes para evitar a deterioração dos bens, bem como a consequente perda de valor econômico, promovendo sua alienação preferencialmente por meio de leilões unificados, organizados pelo próprio juízo, centrais de alienação ou por meio de adesão ao procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), nos termos do art. 25 do mencionado ato normativo secundário.
No caso concreto, o veículo encontra-se apreendido há considerável lapso temporal e estava em uso provisório pela Polícia Federal, que manifesta desinteresse na permanência do referido uso. Nesse cenário, a alienação revela-se o meio mais eficiente de evitar a deterioração do bem, assegurando sua conversão em valores líquidos a serem revertidos ao final do processo conforme o destino legal fixado. Compreendo, ainda, tal como o MPF, que a alienação antecipada, neste caso, atende não somente aos interesse do Estado, mas também e sobretudo do próprio réu, que, ao final da persecução penal, pode reaver o seu patrimônio sem o decréscimo própria do uso de bens dessa natureza no decorrer do tempo.
Por fim, destaco que a legislação vigente (art. 20, inciso XI, do Decreto nº 11.348/2023) atribui à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP) a atribuição para a condução dos procedimentos de alienação de bens apreendidos em processos criminais, inclusive por meio de leilões eletrônicos unificados, nos termos do art. 25 da Resolução nº 558/2024 do CNJ.
Considerando esse conjunto normativo e a realidade concreta dos autos, mostra-se juridicamente adequada, tecnicamente justificada e economicamente eficiente a alienação antecipada do referido veículo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela POLÍCIA FEDERAL no ID nº 2150240339 - Pág. 1/2, destacando que a alienação antecipada deverá ser realizada por meio de procedimento de alienação promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP), nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ. Deve a Secretaria da Vara, no cumprimento desta determinação judicial, adotar os procedimentos previstos na Resolução nº 558/2024 do CNJ, especialmente aqueles do art. 23 e seguintes.
Intimem-se todos os interessados e o MPF. Cientifique-se a SENAD, encaminhando-se todas as informações necessárias para a alienação do veículo. O produto da alienação deverá ser depositado em conta vinculada aos autos da ação penal nº 0001000-32.2017.4.01.3603, tendo como depositante o réu LAUCIDIO BORGES DA CRUZ (CPF: 280.***.***-51). Comunique-se o depositário do bem em questão, informando-lhe o deferimento da alienação antecipada do veículo, destacando, porém, que a condição de fiel depositário e os deveres que cabem a este permanecem até segunda ordem deste juízo, tendo em vista o tempo necessário para que a SENAD efetua a alienação do bem.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquive-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara