Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1004334-84.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Portaria 01/2025/2ª Vara De ordem, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualiza o valor do proveito econômico que almeja com a execução, conforme consta da parte final da sentença exarada nos autos. - Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD. Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2026 assinado digitalmente SERVIDOR
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004334-84.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX FERREIRA ROLIM - RO984 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) ALINE FERNANDES BARROS - (OAB: RO2708) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253742533 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004334-84.2018.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA - ME e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA e outros. Citada, a executada apresentou embargos à monitória alegando abusividade nas cobranças, por meio de capitalização indevida e cobrança de taxa de juros acima da média de mercado (Id. 61663047). Impugnação apresentada pela CEF em Id. 84439586. Na fase de especificação de provas, a executada requereu a realização de prova pericial contábil, deferida conforme decisão de Id. 172408002.
O laudo pericial judicial contábil foi apresentado em Id. 2006072671. Em sua manifestação ao laudo, a executada não se opõe aos valores obtidos e, reconhecido o excesso de cobrança, requer que a CEF arque com os custos da perícia (Id. 2080400191). Por outro lado, em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF impugna os cálculos apresentados pelo perito e ratifica os cálculos inicialmente apresentados.
É o relatório.
DECIDO. A executada alegou, em seus embargos (Id. 61663047), a preliminar de ausência de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, trazendo prova escrita suficiente para embasar a cobrança. Os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A CEF figura como credora do embargante em contrato de crédito para capital de giro. Assim, ao menos em tese e nos termos do art. 700 do CPC, possui o direito de, através de ação monitória, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Portanto, em tese, há interesse de agir. Não arguidas mais preliminares, passo à análise do mérito. Em relação à ação monitória, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: . Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no , aplicar-se-á o disposto no , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o .
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. §4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. §5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. §6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. §7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. §8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. §9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. §10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. §11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. No mérito, a embargante alega cerceamento de defesa por ausência de liquidez e certeza do documento apresentado e abusividade das cobranças, por meio da capitalização de juros (Id. 61663047).
Não há qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a CEF trouxe prova escrita suficiente para embasar a cobrança, e os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A perícia contábil judicial (Id. 2006072671) concluiu que houve excesso de cobrança no valor de R$8.474,59 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em razão de aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, ausência de aplicação da TJLP e utilização de Saldo Devedor Inicial divergente do valor disponibilizado na conta corrente da executada.
Em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF informa que a divergência do valor disponibilizado na conta corrente da executada é relativa à importância de R$ 7.562,52 referente aos encargos por concessão de garantia (ECG) pelo FGI, descrito no item 10.4 do contrato. Ainda, informa que “houve, sim, aplicação da TJLP, ainda que o demonstrativo não detalhe claramente a aplicação dessa taxa”. Por fim, destaca que os valores que teriam sido apurados a maior correspondem principalmente à utilização de valor inicial superior ao considerado no cálculo da Caixa.
A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada. Nos cálculos do contador auxiliar do juízo, que goza de presunção de imparcialidade em relação aos interesses das partes, foi reconhecida a aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, fato que é corroborado pela própria CEF em sua impugnação, ao afirmar que seu demonstrativo não detalha claramente a aplicação das taxas. Nesse sentido, não sendo o juiz especialista em cálculos, forma o seu convencimento com base em parecer do contador judicial, o qual foi orientado por parâmetros definidos em decisão judicial.
Por tais motivos, acolho os cálculos do laudo pericial de Id. 2006072671.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, acolhendo em parte os embargos monitórios para constituir título executivo judicial com base na documentação que instrui a petição inicial, observado o excesso de execução constatado no laudo pericial de Id. 2006072671. Custas pelo(a) requerido(a). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC. Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD. Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004334-84.2018.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA - ME e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO KM 50 LTDA e outros. Citada, a executada apresentou embargos à monitória alegando abusividade nas cobranças, por meio de capitalização indevida e cobrança de taxa de juros acima da média de mercado (Id. 61663047). Impugnação apresentada pela CEF em Id. 84439586. Na fase de especificação de provas, a executada requereu a realização de prova pericial contábil, deferida conforme decisão de Id. 172408002.
O laudo pericial judicial contábil foi apresentado em Id. 2006072671. Em sua manifestação ao laudo, a executada não se opõe aos valores obtidos e, reconhecido o excesso de cobrança, requer que a CEF arque com os custos da perícia (Id. 2080400191). Por outro lado, em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF impugna os cálculos apresentados pelo perito e ratifica os cálculos inicialmente apresentados.
É o relatório.
DECIDO. A executada alegou, em seus embargos (Id. 61663047), a preliminar de ausência de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, trazendo prova escrita suficiente para embasar a cobrança. Os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A CEF figura como credora do embargante em contrato de crédito para capital de giro. Assim, ao menos em tese e nos termos do art. 700 do CPC, possui o direito de, através de ação monitória, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Portanto, em tese, há interesse de agir. Não arguidas mais preliminares, passo à análise do mérito. Em relação à ação monitória, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. §4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. §5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. §6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. §7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. §8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. §9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. §10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. §11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. No mérito, a embargante alega cerceamento de defesa por ausência de liquidez e certeza do documento apresentado e abusividade das cobranças, por meio da capitalização de juros (Id. 61663047).
Não há qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a CEF trouxe prova escrita suficiente para embasar a cobrança, e os contratos e documentos apresentados são coerentes e demonstram a origem da dívida. A perícia contábil judicial (Id. 2006072671) concluiu que houve excesso de cobrança no valor de R$8.474,59 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em razão de aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, ausência de aplicação da TJLP e utilização de Saldo Devedor Inicial divergente do valor disponibilizado na conta corrente da executada.
Em sua manifestação (Id. 2166510673), a CEF informa que a divergência do valor disponibilizado na conta corrente da executada é relativa à importância de R$ 7.562,52 referente aos encargos por concessão de garantia (ECG) pelo FGI, descrito no item 10.4 do contrato. Ainda, informa que “houve, sim, aplicação da TJLP, ainda que o demonstrativo não detalhe claramente a aplicação dessa taxa”. Por fim, destaca que os valores que teriam sido apurados a maior correspondem principalmente à utilização de valor inicial superior ao considerado no cálculo da Caixa.
A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada. Nos cálculos do contador auxiliar do juízo, que goza de presunção de imparcialidade em relação aos interesses das partes, foi reconhecida a aplicação de taxa de juros não pactuada no contrato, fato que é corroborado pela própria CEF em sua impugnação, ao afirmar que seu demonstrativo não detalha claramente a aplicação das taxas. Nesse sentido, não sendo o juiz especialista em cálculos, forma o seu convencimento com base em parecer do contador judicial, o qual foi orientado por parâmetros definidos em decisão judicial.
Por tais motivos, acolho os cálculos do laudo pericial de Id. 2006072671.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, acolhendo em parte os embargos monitórios para constituir título executivo judicial com base na documentação que instrui a petição inicial, observado o excesso de execução constatado no laudo pericial de Id. 2006072671. Custas pelo(a) requerido(a). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC. Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD. Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal