Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004349-97.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCE DIVINO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - GO40554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JORCE DIVINO NEVES SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - (OAB: GO40554-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460576567) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004349-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5123200-47.2022.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCE DIVINO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - GO40554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004349-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5123200-47.2022.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCE DIVINO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - GO40554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação interposta por JORCE DIVINONEVES, em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de aposentadoria híbrida no valor correspondente a um salário-mínimo. Em suas razões, sustenta que já lhe fora concedido administrativamente, no curso da lide, aposentadoria híbrida no valor de R$1.573,77 (NB 206.309.170-0) e que por força do comando sentencial esta foi alterada para R$1.100 (um salário-mínimo), olvidando-se, porém, que no momento da DER (25/8/2021), já contava com mais de 65 anos de idade, além de quinze anos de contribuição e 180 meses de carência, satisfazendo o art. 48, § 3º, da Lei nº8.213/91.
Pondera que o lapso temporal de 04/1980 a 12/2006 deve ser considerado como atividade campesina ante os elementos comprobatórios anexados. E além deste, mister considerar o período em que esteve inscrito junto ao INSS, como rurícola, mediante vínculo registrado em CTPS e atestado no CNIS que, se somado na ao anterior, permite a aplicação do salário de benefício além de um salário-mínimo, em respeito ao art. 48, § 4º combinado com o perceptivo 29, II, ambos da Lie de benefícios da Previdência Social, sem se olvidar da orientação da escolha do melhor benefício.
Daí, postula a reforma da sentença para lhe garantir a contagem de 04/1980 a 12/2006 para todos os fins, como também o cálculo de sua inatividade na forma acima proposta. Sem contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004349-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5123200-47.2022.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCE DIVINO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - GO40554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.
Como se constata da leitura dos autos, a parte autora possui em seu CNIS vínculo empregatício de 01/2007 a 03/2020 (fls. 337/338). De outro lado, o magistrado, em sentença, reconheceu que antes de participação formal no sistema previdenciário, o lado ativo exerceu a faina pastoril de 1979 até antes de 2007, o que foi corroborado por depoimentos orais em audiência. Confira-se o seguinte excerto (fls. 375): “E o autor fez prova de suas atividades campesinas antes do início da atividade rural em 2007.
Cite-se início de prova as certidões de nascimento de filhos, certificado de reservista e cadastro de cliente, produzidos entre o ano de 1979 a 2000. Além disso, entre 1980 a 2007 não há qualquer registro em sua CTPS ou no CNIS, a desconfigurar a qualidade de segurado especial. O início de prova documental foi corroborado pelo depoimento pessoal do autor e das testemunhas, que indicaram que a parte autora residia em propriedades da região e sobrevivia do trabalho no campo, antes do início do vínculo empregatício em 2007”.
Gize-se que o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a contagem, para fins de jubilação, de tempo híbrido, a saber: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Note-se que não há obstáculo à contagem mista, ainda que igualmente campesina, se houver nesta condição vínculos apontados na CTPS e no CNIS, como se dá no particular, pois entende-se que a expressão “sob outras categorias do segurado” abarca aquele que é trabalhador rural devidamente inscrito no sistema previdenciário de modo efetivo. A sedimentar o entendimento retro, segue o conteúdo da tese promanada do Tema 1007, do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Oportuno lembrar que o STF se pautou pela natureza infraconstitucional relativa à definição e colmatação dos requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria mista, como de dessome do Tema 1104, que não teve sua repercussão admitida. Destarte, impera a diretriz do Tribunal da Cidadania. Por conseguinte, a contagem do tempo necessário se fez presente, sendo certo que a idade e a carência idem – a propósito, pontos não discutidos no recurso e na sentença.
E, em reforço, tanto o é, que, em seara administrativa, a autarquia previdenciária reconheceu o direito à aposentadoria híbrida, tendo por DER 14/3/2022 e RMI igual a R$1.573,77 (fls. 342). Deste modo, quando o juízo monocrático determinou o estabelecimento da aposentação híbrida – de modo acertado, por sinal -, olvidou-se, no entanto, da fórmula de contagem da renda de benefício, devidamente estipulada no § 4º, do art. 48, da lei de benefícios que ordena: § 4o- Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
A seu turno o cânon, 29, II da citada lei, preconiza: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Em suma, verifica-se que houve equívoco do magistrado de primeiro grau, ao dispor, em sentença, o valor de um salário-mínimo como o "quantum" do benefício. Sob outro enfoque, convém consignar que já na data da DER, em 6/8/2021, estava o polo autor com os requisitos cumpridos para a concessão da aposentadoria híbrida do art. 48, § 3º, da Lei 8.231/91, nada obstante tenha sido o requerimento à época fundado em aposentadoria rural (fls. 22 e seguintes), haja vista ser dever do INSS conceder o melhor benefício, mesmo que superado o vindicado originariamente (aposentadoria rural pura).
Logo, pelas razões já externadas, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para determinar que seja reconhecido o direito à aposentadoria mista ao lado ativo, DER em 6/8/2021, com aplicação do art. 48,§ 4º, da Lei 8.213/91 e atualização monetária e juros de mora nos contornos do Manual de Calículos da Justiça federal, com a devida compensação do que já recebido a título de benefício previdenciário não cumulável desde então, tudo consoante se apurar em liquidação de sentença.
Sem honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004349-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5123200-47.2022.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCE DIVINO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - GO40554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA MISTA. REQUISITOS PRESENTES. TRABALHADOR RURAL SEM E COM ANOTAÇÃO NA CTPS E CNIS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta por JORCE DIVINO NEVES, em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de aposentadoria híbrida no valor correspondente a um salário-mínimo, desconsiderando a totalidade do salários-de-contribuição. Para a contagem do tempo na aposentadoria híbrida deve-se tomar os períodos, devidamente atestados pelas provas dos autos, daqueles sem anotação na CTPS e CNIS com aqueles devidamente anotados em tais repositórios.
Presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria mista do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício deve seguir os ditames do § 4º do aludido artigo em cumulação com o artigo 29, II, da reportada lei. Sentença reformada em termos. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JORCE DIVINO NEVES Advogado do(a) APELANTE: SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - GO40554-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004349-97.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.