Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004349-97.2025.4.01.4200
AUTOR: YUDEXIS DEL VALLE YANEZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, a inicial foi instruída com a Carteira de Registro Nacional Migratório (ID 2187216957), classificado como estrangeiro temporária, cujo prazo de residência era até 13/04/2025, data anterior à propositura desta ação de 17/05/2025. Nesse ponto, observo que o autor ajuizou a presente ação com autorização de permanência vencida, em desacordo com o art. 109, II da Lei nº. 13.445/2017, que institui a Lei de Migração.
Destarte, observo uma importante fragilidade probatória quanto à residência legal do autor, nos termos da Tese fixada pelo STF no Tema nº 173, in verbis: Tese: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o seguinte entendimento, consoante Tema 629: Tema 629.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Ademais, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, a ausência de apresentação de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial evidencia a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução demérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).