Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004369-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE INACIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de revisão de RMI de benefício (NB 175.961.523-1, DIB em 03/03/2016) pela chamada revisão da vida toda. Também pede para optar pela não aplicação do fator previdenciário. Segundo já decidido pela TNU, no julgamento do tema 265, “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
Sem prejuízo, tratando-se de pagamento de parcelas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, na hipótese de provimento do pedido, a prescrição quinquenal deve atingir as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. No mérito, não assiste razão à parte autora. Quanto à chamada revisão da vida toda, a matéria já não comporta maiores digressões, uma vez que, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, o STF fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do Art. 3º da Lei 9876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no Art. 29, incisos 1 e 2, da Lei 8213 de 1991, independente de lhe ser mais favorável”. Sendo assim, nada há a reparar na metodologia utilizada pelo INSS para calcular a RMI do benefício objeto dos autos. Improcedente o pedido nessa parte. No mais, o parecer da SECAJ esclareceu que “conforme cálculos da RMI em anexo e conforme resta claro na carta de concessão, não houve aplicação do fator previdenciário.
Caso fosse aplicado a RMI da autora seria reduzida ao piso” (destaquei, ID 2196532517). Nesse caso, sem outros elementos técnicos e de fatos capazes de desconstituir o resultado do parecer contábil, que não foi impugnado pela parte autora, não está demonstrada violação ao direito de opção defendida na inicial, tampouco, eventual vantagem com a revisão. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004369-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE INACIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE INACIO NETO JULIANA PEREZ COUTINHO - (OAB: SP487308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004369-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE INACIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Considerando que determina o art. 7º, da Lei 9.876/99, à SECAJ para cálculo do benefício com aplicação do fator previdenciário. Após, vista às partes para manifestação. Prazo de 5(cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF