Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1004382-67.2023.4.01.4100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IZALDINHA DE LOURDES PIOVEZAN ARAGON Polo passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda pública. Conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190 pelo STJ, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”.
Portanto, indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais relativo a esta fase, posto que não foi impugnada a pretensão executória. Por fim, após a juntada do comprovante de pagamento dos requisitórios, arquivem-se ao autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal