Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004402-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum. No curso do processo, a parte autora foi intimada a substituir documentos que não atendiam aos critérios da Portaria PRESI 8016281/2019. Não apresentou emenda à petição inicial, tampouco juntou documentos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não atendeu à determinação judicial, uma vez que os arquivos apresentados não observam os requisitos técnicos exigidos pela Portaria PRESI 8016281/2019, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). A mencionada Portaria estabelece diretrizes para a digitalização e juntada de documentos nos autos eletrônicos, determinando que os arquivos sejam digitalizados com OCR, de modo a permitir a pesquisa textual e garantir a acessibilidade e a eficiência da tramitação processual.
O descumprimento dessa exigência técnica compromete a análise adequada dos elementos probatórios e configura irregularidade capaz de dificultar ou impedir a apreciação do mérito. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a inobservância das diretrizes técnicas da Portaria PRESI 8016281/2019, sem a devida correção do vício apontado, impossibilita o regular prosseguimento do feito. Assim, diante do não cumprimento da diligência nos termos exigidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004402-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o teor da certidão de Id. 2192828888, que noticia a exclusão de documentos por descumprimento do art. 7º, § 2º, da Portaria Presi 8016281/2019, bem como a ausência de laudos médicos atualizados observando-se, o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) os documentos que embasam a petição inicial, em substituição àqueles excluídos; b) laudo médico atualizado, detalhando a atual situação clínica do autor; c) comprovação, por meio de documentação médica idônea, das limitações para o exercício da função que exercia à época do acidente; d) descrição clara da doença e das limitações dela decorrentes, indicando a atividade para a qual alega estar incapacitado; e) eventual demonstração de inconsistências da avaliação médico-pericial realizada na via administrativa.
Alerta-se que a ausência de tais documentos poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Os documentos deverão ser apresentados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), conforme exigido pela Portaria Presi 8016281/2019. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a inexistência de elementos que indiquem o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Cumprida a diligência, prossiga-se conforme abaixo. Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica, devendo o NUCOD providenciar a nomeação de perito disponível em seus cadastros. Fixo o prazo de de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos. Deverá o perito responder aos quesitos constantes do formulário padrão utilizado para perícias em processos de benefício por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Advirto que serão desconsiderados os quesitos das partes que já compõem o rol dos formulados pelo Juízo em quesitação padrão, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Considerando a concessão de justiça gratuita à parte autora, FIXO os honorários do médico perito em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO e Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD para inclusão do feito em pauta de perícias, e adoção dos demais procedimentos necessários à realização da prova. Fica o(a) periciando(a) ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames médicos que disponha. Sobrevindo o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal