Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004406-23.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE MARIA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS - CIDADE DE COELHO NETO/MA (IMPETRADO) e outros Destinatários: ELIANE MARIA ROCHA GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - (OAB: MA13283) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267173845 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1004406-23.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE MARIA ROCHA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS - CIDADE DE COELHO NETO/MA (IMPETRADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE MARIA ROCHA contra o GERENTE DA APS DE COELHO NETO-MA, por meio do qual se objetiva compelir a autoridade coatora a implantar, de forma imediata, o seguro-defeso em favor do impetrante, bem como o pagamento das parcelas correspondentes ao período devido. A parte impetrante aduz ser pescadora profissional artesanal, regularmente inscrita no RGP, e que requereu o benefício de seguro-defeso em 30/03/2025, quando preenchia todos os requisitos legais.
Ocorre que, segundo a parte impetrante, o pedido foi indeferido pelo INSS com base na Portaria MPA nº 644/2026, o que configura indevida aplicação retroativa de ato normativo. Ademais, defende-se que a referida portaria possui caráter meramente cautelar, não implicando cancelamento definitivo do registro. Afirma, ainda, que houve demora administrativa injustificada na análise do requerimento e interpretação equivocada da norma, o que lhe causou prejuízo financeiro no período de defeso, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício.
O Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a emenda da inicial (ID 2249628170). O MPF deixou de se manifestar a cerca do mérito, em parecer acostado sob o ID 2251298227. O INSS requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 2258669678). O prazo para a autoridade coatroa prestar informações transcorreu (ID 2257902471). Por fim, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a alterar a compreensão esposada na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2249628170), de modo que o ato judicial deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
No caso concreto, o indeferimento do benefício decorreu da aplicação direta dos efeitos da Portaria nº 644/2026, não se verificando, de plano, ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão do pleito liminar. Por meio da Portaria MPA nº 644/2026, que versa sobre as medidas de controle e revisão no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), determinou-se, em caráter cautelar, a suspensão de licenças de pescadores profissionais, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades e coibir fraudes relacionadas ao benefício do seguro-defeso.
Referida medida se insere em um cenário nacional de combate a fraudes no âmbito do seguro defeso. Deveras, conforme amplamente noticiado pelo próprio Governo Federal, o Ministério da Pesca e Aquicultura e a Controladoria-Geral da União identificaram indícios de graves irregularidades na concessão do seguro-defeso, incluindo práticas como coação de pescadores para repasse de valores e indução de pessoas sem direito ao benefício a obtê-lo mediante informações falsas, o que motivou, inclusive, pedido de investigação à Polícia Federal (https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-pesca-e-aquicultura-e-cgu-pedem-invest…).
Tais constatações evidenciam a seriedade do cenário avaliado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), o que justifica a adoção de medidas mais rigorosas de controle e verificação cadastral por parte da Administração Pública. Nesse contexto, revela-se legítima a atuação estatal ao promover a suspensão cautelar dos registros e a consequente paralisação ou maior rigor na análise dos requerimentos administrativos, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, sobretudo diante do dever de proteção ao erário e de garantia de que o benefício seja destinado apenas a quem efetivamente preencha os requisitos legais.
A parte impetrante invoca o princípio tempus regit actum para sustentar que os requisitos para concessão do benefício devem ser aferidos conforme a legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo. Inobstante a premissa seja juridicamente correta, ela não conduz à conclusão pretendida. Com efeito, o referido princípio não impede que situações fáticas inicialmente reputadas hígidas sejam ulteriormente desconstituídas quando constatadas irregularidades que as viciavam, ainda que pré-existentes ao ato de concessão ou à análise do requerimento.
Ora, a ordem jurídica admite, por exemplo, que o INSS reveja o ato concessório de benefício previdenciário quando verificado que as provas que instruíram o processo administrativo eram falsas ou que os dados cadastrais eram inválidos desde a origem, e isso não configura retroatividade vedada, mas exercício regular do poder-dever de autotutela. A mesma lógica se aplica ao caso em análise. A Portaria MPA nº 644/2026 não criou retroativamente uma obrigação nova nem alterou os requisitos legais do seguro-defeso.
Mediante tal ato administrativo, anunciaram-se os indícios de irregularidades pré-existentes nos registros de 236.534 pescadores inscritos no RGP, determinando-se a suspensão cautelar das respectivas licenças. A irregularidade, portanto, não nasceu com a portaria, foi por ela revelada. Assim, a demora administrativa na análise do requerimento não socorre a tese autoral, tendo em vista que o eventual desrespeito ao princípio da razoável duração do processo é incapaz de restaurar a validade de registro suspenso por indício de fraude ou eliminar o motivo que fundamentou o ato administrativo de suspensão.
É evidente que o fato de o requerimento ter sido protocolado antes da Portaria MPA nº 644/2026 não confere à parte impetrante direito adquirido à concessão do benefício se, ao tempo da análise, o pressuposto legal essencial estava comprometido. Ressalte-se que, nos termos do art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira é requisito indispensável para a concessão do seguro-defeso, restando claro que, com a suspensão da licença do impetrante por indício de fraude, a autoridade coatora não dispunha de outra alternativa legalmente possível senão o indeferimento do benefício.
A propósito, o indeferimento administrativo não possui caráter definitivo, haja vista que a Portaria MPA nº 644/2026 assegurou aos pescadores atingidos o prazo de trinta dias para interposição de recurso administrativo, com análise pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura (art. 2º), sendo certo que, em caso de deferimento, a licença é reativada no Sistema PesqBrasil, reabrindo-se a possibilidade de concessão do benefício.
Desse modo, o quadro normativo vigente contempla via administrativa própria para que a parte impetrante demonstre a regularidade de seu registro, via que, ao que consta dos autos, não foi esgotada.
Isso posto, ausente a probabilidade do direito invocado, o pleito liminar não comporta acolhimento.
Isso posto, a denegação da segurança é de rigor. Dispositivo.
Ante o exposto, denego a segurança. Indefiro o benefício de gratuidade da justiça. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Interposto recurso de apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004406-23.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE MARIA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS - CIDADE DE COELHO NETO/MA (IMPETRADO) e outros Destinatários: ELIANE MARIA ROCHA GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - (OAB: MA13283) FINALIDADE: determino a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, juntando a referida declaração ou comprovando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA