Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1004410-69.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio na Portaria 05 SJMT-ROI-2ª Vara, de 31 de julho de 2025, e em cumprimento a(ao) Decisão/Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - Promovo a CITAÇÃO da parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 (trinta) dias, servindo o presente expediente como ato citatório, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como a INTIMAÇÃO do(s) Laudo(s) Pericial(ais);
II - Promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Advertência: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
PROCESSO Nº 1004410-69.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, designo exame médico pericial, a ser realizado nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida José Gonçalo, nº 141, Jardim Santa Marta), a cargo do médico Dr. Fernando Nascimento Araújo, conforme Certidão automática de marcação de perícia, e de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1. Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2.
Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
2. O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO: 1004410-69.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA GABRIELI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: LETICIA GABRIELI DA SILVA ALLAN OLIVEIRA SANTOS - (OAB: RO10315) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 02/09/2026 HORA: 11:00:00 PERITO: FERNANDO NASCIMENTO ARAUJO registrado(a) civilmente como FERNANDO NASCIMENTO ARAUJO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: LETICIA GABRIELI DA SILVA OBSERVAÇÕES: Perícia médica: JUSTIÇA FEDERAL, Av José Gonçalo n. 141, Jardim Santa Marta, Rondonópolis-MT (chegar com 15min de antecedência).
RONDONÓPOLIS, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1004410-69.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada). Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme o art. 23, §§ 2º e 3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 2.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em medicina do trabalho ou clínico geral, considerando que este juízo não possui em seus quadros perito especialista na(s) patologia(s) indicada(s) na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 2.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG.
3. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
4. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora quanto ao teor do laudo pericial. Prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ