Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004412-37.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA REPRESENTANTE: AGEMIRO SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em se tratando de criança ou adolescente, há que se verificar a presença de limitações pessoais que dificultem diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação. Lado outro, para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR).
No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. A parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo aponta o seguinte: a) a parte demandante apresenta Psicose não Orgânica não Especificada + Epilepsia; b) o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde 16/12/2019.
Consoante se infere do conjunto de conclusões do laudo, tal enfermidade constitui impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993. A parte autora foi submetida à perícia social, cujo laudo aponta que o núcleo familiar é composto por 02 integrantes: a parte autora e seu irmão. A renda familiar é proveniente do benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00. A família reside em casa própria, de condições precárias, conforme se observa das fotografias anexadas ao laudo social.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não dispõe de renda própria/suficiente para garantir sua sobrevivência em condições minimamente dignas. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, sendo devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo objeto da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial ao deficiente (NB 710.199.871-3) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 26/04/2021 (DIB) e a DIP acima mencionada, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal