Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILSON CRUZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIANE MATIAS DA SILVA - PA33327 1004445-02.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – tipo A Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso. É o relato suficiente, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO. O auxílio por incapacidade temporária é concedido aos segurados da previdência social, no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). Nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão do referido benefício, é necessário comprovar, cumulativamente: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, temos que, para o deferimento do pedido, nos moldes do dispositivo legal acima, é necessário comprovar: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) e a incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade laboral.
A exigência legal da incapacidade para a concessão/restabelecimento do benefício não foi preenchida, uma vez que o perito médico judicial concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada. Sendo assim, é desnecessária a análise sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência. Portanto, do exame dos elementos de convicção reunidos na fase instrutória, verifica-se que não assiste razão à parte demandante.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária, se requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004445-02.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILSON CRUZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIANE MATIAS DA SILVA - PA33327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILSON CRUZ DE SOUZA EDIANE MATIAS DA SILVA - (OAB: PA33327) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248732247 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004445-02.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILSON CRUZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIANE MATIAS DA SILVA - PA33327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILSON CRUZ DE SOUZA EDIANE MATIAS DA SILVA - (OAB: PA33327) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248732247 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 8 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA