Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004452-85.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE SOUZA FERREIRA - BA85807, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA - BA56579, NATALIA ALMEIDA SANTOS FARIAS - BA67978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO: Intimada para trazer aos autos documentos para verificação das condições da ação, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, verifica-se que esta não promoveu os atos necessários ao efetivo deslinde do feito, abandonando a causa, nos exatos termos do art. 485, III, do NCPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01). P. R.
I. Ilhéus/BA, data infra. Juiz Federal (assinado digitalmente)
2025
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1004452-85.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE SOUZA FERREIRA - BA85807, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA - BA56579, NATALIA ALMEIDA SANTOS FARIAS - BA67978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: (
X ) comprovante de residência recente, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; (
X ) Juntar exames e/ou relatórios médicos atualizados, datados de, pelo menos 01 ano da data da petição inicial. ( ) cópia dos documentos pessoais (CPF, RG e/ou CNH); ( ) cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico; ( ) Juntar procuração regular, assinada e digitalizada, conforme assinatura do documento de identidade ou assinada digitalmente com chave válida ou, ainda, com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito. ( ) cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou comprovante da omissão do INSS em deliberar o referido pedido por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do DPVAT; ( ) Procuração contemporânea outorgada por instrumento público ou assinada a rogo (com RG, CPF, CNH) com duas testemunhas identificadas/qualificadas (com RG, CPF, CNH), por se tratar de autor(a) não alfabetizada(o); ( ) Regularizar a representação processual, no instrumento procuratório, deve constar como outorgante, o próprio incapaz, representada(o) ou assistida(o) por representante legal; ( ) Indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida.
Caso não informe a especialidade médica será nomeada(o) perita(o) com formação em Clínica Geral; ( ) Cópia legível do(s) exame(s) apresentado na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, ou, sendo a enfermidade de natureza psiquiátrica, cópia legível dos relatórios, atestados ou receituários médicos; ( ) Regularizar a sua representação processual, devendo conter as duas digitais, assinadas a rogo, posto que ambas são analfabetas, além de a autora ser menor PÚBERE, devendo, portanto, ser incluída no respectivo documento.
No mesmo ato, deverão assinar duas testemunhas identificadas/qualificadas com as documentações respectivas; ( ) Regularizar a representação processual e juntar aos autos procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial (nos casos de substabelecimento a peça deve ser assinada e juntada aos autos por quem está substabelecendo), bem assim, devendo ser aquela contemporânea à data da petição inicial; ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração publica ou instrumento de mandato judicial assinado “a rogo” e subscrito por 02 (duas) testemunhas, acompanhada de cópia de identificação (RG, CNH, CPF); ( ) Apresentar a carta da comunicação de indeferimento do benefício pleiteado, com indicação do número do benefício (NB), da data do requerimento (DER) e o motivo do indeferimento; ( ) Manifestar expressamente sobre a renúncia ao teto dos juizados especiais federais para efeito de fixação de competência, devendo ainda, em caso de não haver renúncia, juntar planilha de cálculo contendo o valor apurado, observando a inclusão das 12 (doze) prestações vincendas após o ajuizamento da ação Decorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos para sentença extintiva sem julgamento do mérito.
Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para marcação de pericia. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) O servidor.