Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PROCESSO Nº 1004454-03.2026.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO
Cumpra-se o determinado na sentença retro: "Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1." Vitória da Conquista, 10/06/2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004454-03.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. R. POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - 26/CRPMF 4 NE e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à Autoridade Coatora que promova o restabelecimento do seu benefício assistencial ou, sucessivamente, à remarcação da sua perícia médica para data mais próxima. Relata, em síntese, que o seu benefício foi cessado por ausência de atualização do CADÚNICO, porém tal cessação teria sido equivocada, uma vez que a atualização já tinha sido feita.
Alega que requereu novo benefício, porém a sua perícia só foi agendada para data distante, extrapolando o prazo previsto no acordo homologado no Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152. Juntou procuração e documentos. A liminar foi postergada. A autoridade coatora prestou informações, alegando ausência de direito líquido e certo. O MPF se manifestou pela concessão da segurança.
É o relatório do essencial.
Decido. Acerca do pleito de concessão da segurança para restabelecimento do benefício assistencial cessado, este não merece prosperar. Isso porque não há elementos nos autos que informem a razão da cessação. Embora o impetrante alegue que o motivo foi a falta de atualização, não há qualquer documento comprobatório do alegado. Em verdade, vê-se do CADÚNICO atualizado que a renda per capita da família ultrapassa o valor utilizado como referência para a concessão do benefício, sendo possível que a cessação tenha ocorrido em virtude de tal fato.
Analiso o pleito de antecipação da perícia. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o da /99 o seguinte: Art.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1004454-03.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. R. POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - 26/CRPMF 4 NE e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com pedido de concessão de medida liminar, por meio do qual se busca combater ato ilegal praticado pela autoridade coatora. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando este se encontrar ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A liminar em mandado de segurança pode ser deferida com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, desde que demonstrados, de plano, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Entretanto, neste momento processual, reputo prudente postergar a análise do pedido de medida liminar para momento posterior, após a prestação de informações pela autoridade coatora, a fim de melhor avaliar os elementos fáticos e jurídicos que embasam a controvérsia e resguardar o contraditório mínimo necessário à aferição dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Dessa forma, aguarde-se a vinda das informações pela autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para posterior exame do pedido liminar. Considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro o requerimento de justiça gratuita, resguardada a possibilidade de revisão dessa decisão, na hipótese de surgirem elementos novos que indiquem capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento. No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária. Nessa ótica, o INSS, de fato, ultrapassou os limites estabelecidos legalmente para atender os pedidos.
Contudo, constata-se que existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante. Com efeito, não passa desapercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Assim, evidencia-se a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra. Amparado no entendimento acima, este magistrado já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado. No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021, Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No próprio acordo restou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial “para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”(cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021. Pois bem. O acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Acerca dos prazos estabelecidos, dispôs a cláusula primeira do acordo o seguinte: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” No presente caso, o impetrante requereu benefício assistencial, entretanto teve sua perícia agendada para data bem superior ao prazo de 90 dias após o requerimento, em desrespeito ao acordo homologado no RE 1171152.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao reagendamento da perícia médica e avaliação social da impetrante, observando-se o prazo de 90 dias estabelecido no acordo firmado no RE 1171152, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de abril de 2026.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}