Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004457-53.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CELIA MARIANO, J. M. M., A.
V. M. M. Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte, alegando preencher os requisitos legais para o recebimento do benefício. O benefício de pensão por morte, regulamentado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que vier a falecer.
Sua concessão exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente da parte requerente.
I – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE CÉLIA MARIANO E ANA VITÓRIA MARIANO MONTEIRO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, necessário à caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse de agir.
No caso, o requerimento administrativo de pensão por morte (id 2199045323 - PDF 1), foi formulado exclusivamente em favor de J. M. M., único interessado indicado no procedimento administrativo. Embora Célia Mariano também conste no requerimento, sua participação ocorreu apenas na condição de representante legal do filho menor, e não como requerente do benefício em nome próprio. Ana Vitória Mariano Monteiro, por sua vez, sequer foi indicada como interessada.
O requerimento apresentado em favor de Jonas não se estende automaticamente às demais pessoas incluídas no polo ativo da demanda, pois o direito à pensão por morte possui caráter individual e deve ser postulado por cada dependente perante a Administração. Não havendo prévio requerimento administrativo formulado por Célia Mariano e Ana Vitória Mariano Monteiro, nem incidindo qualquer das exceções reconhecidas pelo STF no Tema 350, falta-lhes interesse processual.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ambas, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se no exame do mérito exclusivamente quanto ao pedido de J. M. M..
II - DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes do segurado: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das pessoas relacionadas nos incisos II e III deve ser comprovada, conforme o § 4º do referido dispositivo. No caso, a filiação de J. M. M. em relação ao falecido encontra-se comprovada pelo documento de identidade juntado sob o ID 2188861303.
Ademais, considerando que o requerente possuía 7 anos na data do óbito, está demonstrado seu enquadramento como filho não emancipado menor de 21 anos, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Resta verificar, portanto, se o falecido mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito.
III – DA QUALIDADE DE SEGURADO Tratando-se de trabalhador rural, a qualidade de segurado especial deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora as certidões de nascimento dos filhos maiores, expedidas em 2004 e 2006 e juntadas sob o ID 2188861755, qualifiquem o falecido como lavrador, esses documentos são antigos e não demonstram a continuidade do exercício da atividade rural até a data do óbito. Além disso, os elementos mais recentes constantes dos autos indicam realidade profissional diversa. A certidão de óbito registra que o instituidor residia em endereço urbano.
Em consulta aos autos nº 1001281-37.2023.4.01.3901, referentes à ação de benefício assistencial ajuizada pelo próprio falecido, verifica-se que o Cadastro Único, com entrevista realizada em 05/10/2020, apontava o mesmo endereço urbano informado na certidão de óbito. A visita da assistente social naquele processo também foi realizada no referido endereço. Na petição inicial daquela ação, o falecido foi qualificado como autônomo.
Além disso, no item “2.2. Trabalho, renda e qualificação profissional” do laudo social produzido naqueles autos, embora conste a profissão de lavrador como ocupação anterior, foi registrada como profissão ou ocupação atual a atividade de comerciante. A perícia social foi realizada em 20/09/2023, constituindo elemento contemporâneo indicativo de que o instituidor exercia atividade urbana naquele período.
Assim, a antiga qualificação como lavrador, constante das certidões expedidas em 2004 e 2006, não é suficiente para demonstrar que o falecido permanecia exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, na data do óbito. Ao contrário, as provas mais recentes apontam residência urbana e exercício de atividade comercial autônoma. Não comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento, encontra-se ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte, razão pela qual o pedido formulado por J.
M. M. deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a Célia Mariano e Ana Vitória Mariano Monteiro, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) julgo improcedente o pedido formulado por J. M. M.. Por conseguinte, declaro extinto o feito, quanto a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004457-53.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA MARIANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o CPF de ANA VITÓRIA MARIANO MONTEIRO, tendo em vista a necessidade do referido documento para eventual implantação do benefício em caso de procedência do pedido. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência em nome da companheira e da filha, devidamente assinada. Ressalte-se que, embora as procurações juntadas confiram poderes para “prestar declaração de pobreza”, não há nos autos a efetiva declaração de hipossuficiência firmada pelas referidas partes, razão pela qual se mostra necessária a regularização documental.
Apresentados os documentos, proceda a Secretaria à inclusão de ANA VITÓRIA MARIANO MONTEIRO no polo ativo da ação. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
2025
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004457-53.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA MARIANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CELIA MARIANO EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - (OAB: GO54450-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229466361 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004457-53.2025.4.01.3901 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL AUTOR(A): CELIA MARIANO, J. M. M. ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a. Comprovante de residência atualizado e legível em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá, em substituição ao ora apresentado no ID 2188861468; b. Procuração dos demais requerentes indicados na petição inicial, tendo em vista que no ID 2188859299, consta tão somente a procuração do menor J.
M. M.; c. Integralidade do processo administrativo, incluindo o indeferimento e atendimento de eventual exigência administrativa; d. Documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do instituidor, contemporâneos à data do óbito. Providências Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declarar que atua apenas em 5 (cinco) causas no último ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
1. CITE-SE o INSS para apresentação de contestação ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente.
4. Não havendo acordo DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente.
5. Cientifique-se o MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 178, II do CPC., por haver interesse de incapaz na demanda. Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal