Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004457-55.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIUMA NETO DE CASTRO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade ao segurado especial. De acordo com o laudo pericial judicial (Id n.º 2251260660), a demandante apresenta fibromialgia de longa data (CID-10: M79.7), não sendo constatadas, por ocasião da avaliação, alterações de gravidade aptas a caracterizar incapacidade laborativa atual. O expert consignou, contudo, que a parte autora permaneceu total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 22 de agosto de 2025, em razão de fibromialgia descompensada e do tratamento conservador medicamentoso.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial (Id nº 2256166267). A irresignação, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertiva nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral atual. Destarte, o laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois a perita foi assertiva nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusiva em afirmar que não há incapacidade laboral atual.
É pertinente destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a simplicidade e a informalidade. Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a parte autora alegou ser segurada especial. Como início de prova material, a Autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência (Id nº 2242276373); documentos médicos (Id nº 2242276434); certidão de casamento da autora com o Sr.
Gilberto Gomes Prado (Id nº 2242276461); certidão de nascimento da filha (Id nº 2242276490); CNIS (Id nº 2242276544); declaração de posse (Id nº 2242276558); ITRs dos exercícios de 2019 a 2021, 2023 e 2024, em nome do Sr. Gilberto Gomes Prado (Id nº 2242276628); e CAR, sem nome, datado de 06/03/2019 (Id nº 2242276650). Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, sendo produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios ou foram produzidos após a data de início da incapacidade.
Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula n.º
34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”.
É importante mencionar que carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. A prova oral produzida na audiência realizada em 23 de setembro de 2026 (Id n.° 2289746299), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro / mantenho o benefício de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004457-55.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIUMA NETO DE CASTRO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VIUMA NETO DE CASTRO PRADO IGOR ROCHA PASSOS - (OAB: MG111586) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277105981 PROCESSO: 1004457-55.2026.4.01.3307 PARTE AUTORA: AUTOR: VIUMA NETO DE CASTRO PRADO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Vitória da Conquista/BA, conforme consta da Portaria nº. 01, de 29 de janeiro de 2014: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO e instrução NÃO PRESENCIAL DESIGNADA PARA 23/09/2026 às 09:20 AUDIÊNCIA NÃO PRESENCIAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. “Esta Subseção disponibiliza ao jurisdicionado uma SALA PASSIVA, localizada no PID (Ponto de Inclusão Digital) em BRUMADO/BA (End; Rua Iluminato Lobo, s/n, Centro, CEP 46100-049, ao lado do Central de Marcação), onde é prestado serviço digital assistido para realização de atos processuais por meio de videoconferência (depoimentos e audiências), atermação, consulta processual e acesso ao balcão virtual de todas as varas federais do TRF1.
Os interessados em utilizar a sala passiva deverão entrar em contato previamente com o PID através do email: [email protected]" Vitória da Conquista - Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004457-55.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIUMA NETO DE CASTRO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VIUMA NETO DE CASTRO PRADO IGOR ROCHA PASSOS - (OAB: MG111586) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243328269 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA