Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004480-24.2023.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OZEAS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA PARADA COSTA BERTOLDI - BA56461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 14 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004480-24.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZEAS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA PARADA COSTA BERTOLDI - BA56461 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por OZEAS RODRIGUES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta ser trabalhador rural e padecer de patologias na coluna lombar que o impedem de exercer suas atividades habituais desde 2021.
O INSS apresentou contestação insurgindo-se contra a pretensão retroativa. Após a realização da perícia judicial, a autarquia apresentou proposta de acordo para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária a partir de 07/11/2023, data fixada pelo perito como o início da incapacidade atual, mantendo a divergência quanto ao período pretérito e à natureza da incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de incapacidade laboral, na sua extensão, duração e no marco temporal para o início e eventual cessação do benefício.
A perícia médica judicial diagnosticou que o autor apresenta Transtornos dos discos intervertebrais (CID M51). A análise técnica dos exames complementares revelou discopatia degenerativa e hérnia discal em L4-L5 e L5-S1, com compressão do saco dural. Tais achados clínicos, descritos detalhadamente no laudo pericial, são tecnicamente incompatíveis com o exercício da atividade de trabalhador rural, que exige intenso esforço físico, levantamento de carga e impacto constante sobre a estrutura da coluna vertebral.
Concluo que a incapacidade é total para a atividade habitual, mas de natureza temporária. O autor conta com 38 anos de idade e o quadro clínico, sob tratamento adequado e repouso da atividade braçal, apresenta prognóstico de recuperação ou estabilização. Portanto, afasto o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a ausência de prova de irreversibilidade ou impossibilidade definitiva de reabilitação.
Quanto ao termo inicial (DIB), fixo-o em 07/11/2023. Não há nos autos prova técnica robusta de que a incapacidade tenha permanecido ininterrupta desde o indeferimento administrativo em 2021. O perito estabeleceu a Data do Início da Incapacidade (DII) em novembro de 2023 com base no agravamento documentado em exames recentes, marco este que adoto por ser o limite da comprovação técnica nestes autos.
Estabeleço a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 dias a contar da efetiva implantação. Este prazo atende ao art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, garantindo o tempo necessário para o tratamento e a convalescença do segurado, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de OZEAS RODRIGUES DOS SANTOS, com DIB em 07/11/2023. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente sob o mesmo título ou por benefícios inacumuláveis no mesmo período.
Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 dias. Fixo a DCB em 120 dias contados da implantação, ressalvado o direito de requerimento de prorrogação nos 15 dias que antecederem a cessação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 07/11/2021 DIP: 01/01/2026 DCB: 01/05/2026 VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: R$ 46.593,37 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.