Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004490-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEODATO LUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELY DE SOUZA MENDES - BA49770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DEODATO LUZ SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial (trabalhador rural), decorrente do requerimento administrativo registrado sob o NB 718.829.618-0, formulado em 16/01/2025.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Aprecio, inicialmente, a presença do interesse de agir e a inocorrência de prescrição. O interesse processual sob a modalidade necessidade manifesta-se de forma hígida diante do indeferimento do requerimento administrativo (NB 718.829.618-0), formalizado perante a autarquia previdenciária em 16/01/2025. Outrossim, considerando as datas da DER e do ajuizamento da presente demanda, não se divisa a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas, encontrando-se a causa madura para o julgamento do mérito. 2.2 Mérito No caso sob exame, a pretensão autoral cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária voltado ao trabalhador rural, quais sejam: a qualidade de segurado especial, a carência (quando exigida) e a demonstração da inaptidão laborativa, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial resta sobejamente demonstrada no acervo probatório colacionado. O promovente acostou ao feito a autodeclaração homologada referente ao exercício contínuo de atividade agrícola no "Sítio Boa Sorte", localizado no município de Camamu-BA, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF nº BA062023.01.000399546CAF) válido até 06/06/2025, o recibo do ITR relativo ao exercício de 2024 concernente a minifúndio de 3,3 hectares, bem como a Escritura Pública de Posse datada de 14/08/2008.
Tais elementos comprovam de modo irrefutável a labuta agrícola em regime de economia familiar. Adicionalmente, por se tratar de limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (acidente motociclístico sofrido em 23/12/2023), aplica-se a expressa isenção do período de carência legalmente fixada, a teor do disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Passando à análise da incapacidade laboral, impõe-se ponderar que a aferição da inaptidão para o trabalho na esfera previdenciária não se limita ao estrito exame anatomopatológico isolado, devendo conformar-se ao contexto sociocultural e laboral concreto do indivíduo.
Na hipótese dos autos, o demandante é agricultor braçal e atua diretamente na lavoura de cacau, cravo e fruteiras, cultivos que exigem do trabalhador postura ereta prolongada, deambulação em terrenos irregulares e constante manuseio de carga pesada. O relatório médico acostado ao processo, datado de 13/08/2024, descreve com precisão as sequelas anatômicas e funcionais decorrentes do trauma cirúrgico sofrido no tornozelo e fíbula esquerdos, conjugadas a um quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior que limita a marcha.
O cotejo entre esse quadro ortopédico álgico e as severas exigências biomecânicas da agricultura tradicional permite concluir, de forma segura, pela incompatibilidade transitória do autor com o exercício de sua atividade habitual. Desse modo, afasta-se a conclusão da perícia médica administrativa de 27/05/2025 para reconhecer o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária. Por outro lado, no tocante à Data de Início do Benefício (DIB), o pedido de restabelecimento retroativo com efeitos financeiros desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (25/04/2024) não comporta acolhimento.
Entre a cessação administrativa anterior e a nova entrada de requerimento (DER em 16/01/2025), transcorreu um interregno de quase 09 (nove) meses sem que haja no processo demonstração documental médica ininterrupta contemporânea ao hiato temporal apta a comprovar que o autor permaneceu continuamente incapacitado durante todo esse período. Assim, à míngua de comprovação estreme de dúvidas sobre a permanência ininterrupta da limitação desde 2024, a fixação do termo inicial do benefício deve coincidir estritamente com a data da nova postulação administrativa (DER do NB 718.829.618-0 em 16/01/2025), momento em que a autarquia foi regularmente constituída em mora acerca do novo estado incapacitante alegado.
Outrossim, no que tange ao prazo de duração do benefício e à aplicação do mecanismo de alta programada (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91), estabelece-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da efetiva implantação do benefício ora determinado. Essa fixação visa garantir lapso temporal razoável para a recuperação funcional ou reavaliação médica, facultando-se à parte autora, se remanescer a inaptidão laborativa, formular o devido Pedido de Prorrogação (PP) perante o próprio INSS na esfera administrativa antes do termo final estipulado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para: ACOLHER a pretensão de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária rural (Espécie
31) em favor do autor DEODATO LUZ SANTOS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/01/2025 (DER) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar de sua efetiva implantação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de requerimento de prorrogação administrativa pelo segurado; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício a partir da DIB (16/01/2025), indeferido o pleito de pagamento retroativo referente ao período compreendido entre 25/04/2024 e 15/01/2025.
Sobre os valores das parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária ora deferida, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com base no art. 300 do CPC, determinando que o INSS promova a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Na hipótese de interposição de recurso inominado contra esta decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 16/01/2025 DIP: 01/08/2026 DCB: 120 DIAS APÓS A DIP VALOR DA RPV: R$ 34.792,76 (trinta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004490-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEODATO LUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA Nº 21/2021, de 17 de novembro de 2021, combinada com a PORTARIA Nº 12/2025, de 06/06/2025, considerando a necessidade de realização de exame médico para deslinde do feito, fica designada PERÍCIA MÉDICA, com a(o) perita(o) médica(o) - Dr.
Jorge Luiz Gonçalves Matos – CRM/BA 11071 - Médico do Trabalho e Ortopedista. A perícia será realizada no dia 28.05.2026, às 08horas, a parte autora deverá comparecer na “clínica Centro Médico Sagrado Coração de Jesus - Avenida Soares Lopes, 1168 - Centro (antiga clínica Bemstar Ortocenter).
Intime-se o(a)perito(a) de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, deste Juízo, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. A parte autora deverá comparecer munida de todos os documentos médicos que dispuser tais como atestados, relatórios, receituários, resultados de exames e, querendo, dos quesitos elaborados por seu patrono.
Nessa ocasião, poderão também apresentar quesitos e se fazerem acompanhar de assistentes técnicos, se assim entenderem necessário. Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade. É obrigatória também a apresentação de documento (original) pessoal com foto, legível e atual, que permita a identificação da parte autora pelo perito.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será encaminhado para sentença extintiva sem resolução do mérito. Os honorários periciais restam fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialidade médica, o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do , da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o , da .
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Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1004490-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEODATO LUZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELY DE SOUZA MENDES - BA49770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: (XX) comprovante de residência recente, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; ( ) Juntar exames e/ou relatórios médicos atualizados, datados de, pelo menos 01 ano da data da petição inicial. ( ) cópia dos documentos pessoais (CPF, RG e/ou CNH); ( ) cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico; ( ) Juntar procuração regular, assinada e digitalizada, conforme assinatura do documento de identidade ou assinada digitalmente com chave válida ou, ainda, com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito. ( ) cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou comprovante da omissão do INSS em deliberar o referido pedido por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do DPVAT; ( ) procuração contemporânea outorgada por instrumento público ou assinado a rogo (com RG e/ou CNH) com duas testemunhas (COM RG e/ou CNH), bem assim, com qualquer declaração feita pela parte autora, por tratar-se de autor não alfabetizado; ( ) regularizar sua representação processual, haja vista que deve constar do instrumento procuratório, como outorgante, o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal ( ) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo e sendo desfavorável, vista à parte autora para impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo venham os autos conclusos. Em sendo o laudo favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT. Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a)
Caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; ( ) cópia legível do(s) exame(s) apresentado na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, ou, sendo a enfermidade de natureza psiquiátrica, cópia legível dos relatórios, atestados ou receituários médicos. ( ) Regularizar a sua representação processual, devendo esta conter as duas digitais, assinadas a rogo, posto que ambas são analfabetas, além de a autora ser menor PÚBERE, devendo, portanto, ser incluída no respectivo documento.
No mesmo ato, deverão assinar duas testemunhas com as documentações respectivas. ( ) Regularizar a representação processual e juntar aos autos procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial (nos casos de substabelecimento a peça deve ser assinada e juntada aos autos por quem está substabelecendo), bem assim, devendo ser aquela contemporânea à data da petição inicial. ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração publica ou instrumento de mandato judicial assinado “a rogo” e subscrito por 02 (duas) testemunhas, acompanhada de cópia de identificação dessas (RG e CPF) ( ) Apresentar a carta da comunicação de indeferimento do benefício pleiteado, com indicação do número do benefício (NB), da data do requerimento (DER) e o motivo do indeferimento; ( ) Manifestar expressamente sobre a renúncia ao teto dos juizados especiais federais para efeito de fixação de competência, devendo ainda, em caso de não haver renúncia, juntar planilha de cálculo contendo o valor apurado, observando a inclusão das 12 (doze) prestações vincendas após o ajuizamento da ação Decorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos para sentença extintiva sem julgamento do mérito.
Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para marcação de pericia. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) O servidor.