Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004497-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Canavieiras em face da União Federal, objetivando a desconstituição de autos de infração decorrentes do Procedimento Fiscal nº 0510100.2023.00949, relacionado à apuração de contribuições previdenciárias patronais e de segurados referentes ao período de 01/2021 a 12/2022, incluindo décimo terceiro salário.
O autor sustenta que a Receita Federal constituiu crédito tributário no montante de R$ 59.371.195,96 mediante inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo previdenciária, além da aplicação de multa considerada confiscatória. Requereu, ainda, tutela de urgência para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Na petição inicial, o Município alegou que a fiscalização utilizou a integralidade das folhas de pagamento informadas ao TCM/BA sem excluir parcelas indenizatórias, tais como férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio-transporte, auxílio-creche, aviso prévio indenizado, licença-prêmio indenizada, salário-maternidade, diárias, ajuda de custo, adicionais e serviços extraordinários.
Sustentou que tais parcelas não integram o conceito constitucional de remuneração para fins previdenciários. Defendeu, ainda, a ilegalidade da multa aplicada no percentual de 100% e requereu sua redução com fundamento na vedação ao confisco. Também afirmou possuir parcelamentos previdenciários ativos, com retenções realizadas junto ao FPM, o que acarretaria suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Tutela de urgência deferida. A União Federal apresentou contestação defendendo a regularidade da atuação fiscal. Alegou que a Receita Federal identificou omissão deliberada de trabalhadores nas declarações GFIP, eSocial e DCTFWeb, além de subdeclaração de remunerações e redução artificial da base de cálculo previdenciária. Sustentou que as informações prestadas ao TCM/BA demonstrariam divergências relevantes em relação aos dados enviados à Receita Federal.
Aduziu que a conduta do Município caracterizou fraude e dolo, justificando a aplicação da multa qualificada de 150%, nos termos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. Também sustentou a irretratabilidade da confissão decorrente das declarações fiscais e dos parcelamentos tributários. Em réplica, o Município impugnou as alegações de fraude e de confissão irretratável. Argumentou que GFIP e DCTF constituem apenas reconhecimento fático dos valores pagos, sem impedir discussão judicial acerca da natureza jurídica das verbas.
Sustentou que a adesão a parcelamentos não impede o controle judicial de parcelas consideradas ilegais ou inconstitucionais. Aduziu inexistirem provas robustas de dolo aptas a justificar multa qualificada de 150%, afirmando que a controvérsia decorre de divergência jurídica legítima sobre incidência previdenciária em determinadas rubricas.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial. A presente demanda foi ajuizada pelo Município de Canavieiras com o objetivo de desconstituir lançamento fiscal relacionado à cobrança de contribuições previdenciárias patronais, contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/RAT) e multa qualificada aplicada pela Receita Federal do Brasil, em decorrência de supostas irregularidades constatadas em procedimento fiscal envolvendo as competências compreendidas entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022.
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade da incidência previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias pagas aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, bem como o caráter confiscatório da multa qualificada fixada no percentual de 150%. Afirma, ainda, que o lançamento fiscal padeceria de nulidades relacionadas à metodologia de apuração da base de cálculo e à utilização de informações constantes em GFIP e DCTF.
Todavia, a pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o lançamento tributário regularmente constituído goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma técnica e específica, a inconsistência dos critérios utilizados pela Administração Tributária. No caso concreto, observa-se que o procedimento fiscal foi minuciosamente fundamentado, com detalhada descrição dos elementos considerados pela fiscalização para constituição do crédito tributário.
O relatório fiscal acostado aos autos demonstra que a Receita Federal realizou cruzamento de dados entre folhas de pagamento, GFIP, DCTFWeb, informações encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA e dados constantes do eSocial, tendo identificado relevantes divergências entre a remuneração efetivamente escriturada e aquela declarada pelo Município nas obrigações acessórias transmitidas ao Fisco.
O procedimento administrativo consignou expressamente que a fiscalização constatou omissões de remuneração de segurados empregados, ausência de GFIP em determinadas competências e subdeclaração de bases tributáveis, circunstâncias verificadas mediante comparação entre os valores constantes das folhas de pagamento e aqueles efetivamente informados nas declarações fiscais. As tabelas constantes do relatório fiscal evidenciam diferenças significativas entre os valores escriturados e os declarados, demonstrando que parcela substancial das remunerações pagas não foi submetida à tributação previdenciária correspondente.
A constituição do crédito tributário observou os parâmetros previstos nos arts. 142 do CTN, 20, 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, além das normas regulamentares aplicáveis à matéria previdenciária. O auto de infração descreveu adequadamente as infrações imputadas, os critérios de cálculo utilizados, os períodos de apuração, as competências atingidas e os elementos contábeis considerados pela fiscalização, inexistindo qualquer vício apto a ensejar nulidade do lançamento.
No que se refere à alegação de impossibilidade de utilização das informações prestadas em GFIP e DCTF como fundamento para o lançamento, tampouco assiste razão ao Município. As declarações fiscais transmitidas pelo próprio contribuinte constituem instrumentos formais de confissão quanto aos dados nelas constantes, especialmente no que concerne às bases remuneratórias declaradas e aos fatos geradores informados.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de controle jurisdicional do crédito tributário posteriormente confessado ou parcelado, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração concreta da ilegalidade do lançamento ou da incorreção da base de cálculo adotada pela fiscalização, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos constantes do processo administrativo evidenciam que a Receita Federal não se limitou a reproduzir mecanicamente os dados declarados em GFIP e DCTF, mas realizou efetivo procedimento fiscal de auditoria, com análise das folhas de pagamento, confronto de informações contábeis e identificação de omissões remuneratórias reiteradas.
No mérito tributário propriamente dito, igualmente não prospera a tese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas questionadas. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviços ao empregador. Em âmbito infraconstitucional, os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 adotam conceito amplo de salário-de-contribuição, compreendendo as remunerações pagas, devidas ou creditadas destinadas à retribuição do trabalho, inclusive ganhos habituais e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título.
O próprio relatório fiscal descreve que as verbas identificadas pela fiscalização correspondiam a remunerações efetivamente pagas aos segurados empregados e vinculadas à contraprestação laboral. As parcelas impugnadas pelo Município - gratificações habituais, horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade - possuem inequívoca natureza remuneratória, porquanto decorrem diretamente da prestação laboral e constituem acréscimos remuneratórios habituais vinculados às condições de execução do trabalho.
As horas extraordinárias representam contraprestação pelo labor prestado além da jornada ordinária, integrando a remuneração do trabalhador de forma direta. O adicional noturno remunera o trabalho exercido em condições diferenciadas de horário, enquanto o adicional de insalubridade corresponde à contraprestação decorrente da exposição do trabalhador a agentes nocivos. As gratificações habituais, por sua vez, incorporam-se à dinâmica remuneratória do vínculo funcional quando pagas de maneira contínua e habitual.
Não se trata, portanto, de parcelas indenizatórias destinadas à recomposição patrimonial do servidor, mas de verbas remuneratórias vinculadas à prestação do serviço e à retribuição do trabalho efetivamente desempenhado. A propósito, a interpretação sistemática do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 conduz à conclusão de que as hipóteses de exclusão do salário-de-contribuição devem ser interpretadas restritivamente, somente sendo afastada a incidência previdenciária quando a verba ostentar efetiva natureza indenizatória.
Nesse sentido, ressalto que verbas pagas de forma habitual e destinadas à retribuição do trabalho possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária patronal. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a conclusão administrativa de que as verbas identificadas pela fiscalização integravam validamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas.
Também não procede a insurgência relativa à multa qualificada aplicada no percentual de 150%. A qualificação da multa não decorreu automaticamente da mera inadimplência tributária. O procedimento fiscal apontou, de forma fundamentada, a existência de conduta consistente na omissão reiterada de remunerações nas declarações fiscais, divergência entre folhas de pagamento e GFIP/DCTF, além de redução artificial da base tributável mediante apresentação de informações incompatíveis com a escrituração contábil do Município.
O relatório fiscal consignou expressamente que o contribuinte declarou remunerações inferiores às efetivamente pagas aos segurados empregados, circunstância que inviabilizou o correto recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. Ademais, destacou que houve ausência de GFIP em competências específicas, bem como omissão substancial de fatos geradores nas obrigações acessórias transmitidas ao Fisco.
Tais elementos evidenciam situação que ultrapassa o mero inadimplemento tributário, autorizando a incidência da penalidade qualificada prevista na legislação de regência. Quanto à alegação de efeito confiscatório, igualmente não assiste razão à parte autora. A vedação constitucional ao confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal deve ser interpretada à luz da natureza jurídica da penalidade aplicada e da gravidade da infração praticada.
No caso concreto, a multa qualificada decorreu de condutas consideradas graves pela fiscalização, relacionadas à omissão reiterada de informações tributárias e à subdeclaração de remunerações, circunstâncias que justificam reprimenda mais severa por parte da Administração Tributária. A aplicação da penalidade observou previsão legal expressa e foi devidamente motivada no procedimento administrativo fiscal, inexistindo desproporcionalidade manifesta apta a caracterizar violação ao princípio da vedação ao confisco.
Dessa forma, não verificada qualquer ilegalidade na constituição do crédito tributário, na definição da base de cálculo previdenciária ou na aplicação da multa qualificada, impõe-se a manutenção integral do lançamento fiscal impugnado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, mantendo integralmente hígido o lançamento fiscal objeto da presente demanda. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, diante da ausência de subsistência dos pressupostos que autorizaram sua concessão, especialmente em razão da conclusão pela legalidade integral do lançamento tributário impugnado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade legalmente aplicável. Sem custas adicionais, na forma da lei. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta