Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004559-97.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GILBERTO CAVALCANTE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 e THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO MAHFUZ VEZZI - (OAB: SP228213) PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - (OAB: SP23134) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268988326 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 1004559-97.2024.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o requerido para apresentar comprovante de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 4 de julho de 2026. KATIANA GALENO DE SOUSA Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004559-97.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO CAVALCANTE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 e THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Decido. Sem questões preliminares ou prejudiciais aptas a obstar o exame do mérito, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte ré não produziu elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelos autores, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Primeiramente, cumpre-nos destacar que, embora revogada pela Lei Complementar n. 207/2024, a Lei n. 6.194/74 permanece aplicável às indenizações referentes a acidentes ocorridos durante seu período de vigência (até 16/05/2024), pelo que vejamos: Lei Complementar de n° 207/2024 Art.
15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Delineada a norma aplicável, consigne-se que a Lei n. 6.194/74 criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, DPVAT, tendo por finalidade cobrir danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
2025
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004559-97.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO CAVALCANTE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 e THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO MAHFUZ VEZZI - (OAB: SP228213) PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - (OAB: SP23134) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2207886003 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
O referido diploma legal estabelece três tipos de indenização, a depender das consequências do sinistro (art. 3º):
I - Morte: no valor de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais);
II - Invalidez Permanente: até o limite de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
III - Despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas: na forma de reembolso e limitado ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Quando do sinistro resultar morte, o artigo 4º dispõe que a indenização será paga aos herdeiros de acordo com o art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Em todas as modalidades, a indenização será efetuada mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, nos termos do art. 5º.
No caso concreto, os autores GILBERTO CAVALCANTE MELO e MARIA GARDENIA CAVALCANTE MELO pleiteiam o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de JOSE CAVALCANTE MELO, ocorrido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/01/2023. O acidente encontra-se devidamente comprovado pela documentação juntada aos autos, especialmente boletim de ocorrência e documentos administrativos apresentados pela própria ré, dos quais consta a ocorrência de sinistro envolvendo motocicleta, ocasionando o óbito da vítima após perda do controle do veículo ao passar por quebra-molas na estrada que liga Sete Cidades ao Assentamento Alto Bonito, zona rural do Município de Piracuruca/PI.
O nexo causal entre o acidente e o óbito igualmente se mostra evidenciado, não havendo nos autos qualquer elemento que indique causa diversa para o falecimento, sendo suficiente, para fins de cobertura do seguro obrigatório DPVAT, a demonstração do evento danoso e do resultado morte. Ademais, o indeferimento administrativo promovido pela Caixa Econômica Federal ocorreu exclusivamente por alegada insuficiência documental relacionada à comprovação da legitimidade sucessória dos requerentes, circunstância que não impede o reconhecimento do direito em sede judicial, quando suprida a prova necessária.
Quanto à legitimidade dos autores, restou demonstrado nos autos que a vítima não deixou cônjuge, companheira ou descendentes, bem como que seus genitores já eram falecidos, conforme certidões de óbito de FRANCISCA ALVES DE MELO e TERTULIANO DE MORAES MELO. Também foram juntadas as certidões de óbito dos avós paternos ELIAS LUIZ DE MELO e MARIA DE MORAIS BRITO, bem como do avô materno RAIMUNDO ALVES CAVALCANTE.
Em relação à avó materna MARIA ERNESTINA PESSOA, embora não localizada certidão formal de óbito, os autores apresentaram certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil de Piracuruca/PI, comprovando inexistência do registro correspondente, além de declarações firmadas por filhas da falecida, sob as penas da lei, informando que esta faleceu em 15/05/1959, tendo sido sepultada no Cemitério Olho D’Água, localizado na região de Piçarra, Município de Piracuruca/PI.
Nesse contexto, a ausência da certidão registral não impede o reconhecimento judicial do falecimento, sobretudo diante da antiguidade do evento, do contexto rural em que ocorrido, da inexistência de qualquer indício de sobrevivência da ascendente e da robustez dos demais elementos probatórios produzidos nos autos. O processo civil contemporâneo prestigia a liberdade probatória e a primazia do julgamento de mérito, sendo plenamente admissível a utilização de outros meios moralmente legítimos de prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Exigir dos autores documento impossível de ser produzido equivaleria à adoção de formalismo excessivo incompatível com a finalidade social do seguro DPVAT e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, foram juntados termos de renúncia firmados pelos demais irmãos da vítima, acompanhados de documentação comprobatória do vínculo familiar, circunstância que demonstra inexistir controvérsia entre os sucessores acerca da titularidade da indenização postulada.
Assim, comprovada a inexistência de herdeiros preferenciais e demonstrada a condição dos autores como irmãos da vítima e sucessores legítimos, faz-se devido o pagamento da indenização securitária prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74. Ressalte-se que, tratando-se de indenização por morte, o valor é fixo e independe de perícia médica ou gradação proporcional, razão pela qual não prosperam as alegações defensivas relativas às hipóteses de invalidez permanente suscitadas na contestação.
No tocante aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, tendo em vista a natureza indenizatória da obrigação, ao passo que os juros de mora fluem a partir da citação válida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em favor dos autores GILBERTO CAVALCANTE MELO e MARIA GARDENIA CAVALCANTE MELO. Juros e correção monetária: correção monetária desde a data do evento danoso (22/01/2023) e juros de mora a partir da citação válida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Parnaíba, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004559-97.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO CAVALCANTE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 e THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 Destinatários: MARIA GARDENIA CAVALCANTE MELO MANOEL BRANDAO VERAS - (OAB: PI10055) GILBERTO CAVALCANTE MELO MANOEL BRANDAO VERAS - (OAB: PI10055) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 26 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004559-97.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO CAVALCANTE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 e THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 Destinatários: MARIA GARDENIA CAVALCANTE MELO MANOEL BRANDAO VERAS - (OAB: PI10055) GILBERTO CAVALCANTE MELO MANOEL BRANDAO VERAS - (OAB: PI10055) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 26 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI