Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004576-35.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDIMILSON ROCHA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROGERIO DAGNONI - AC1885 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01. A despeito de regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica no juízo deprecado, conforme informação registrada nos autos. Ressalte-se que a demandante foi intimada para justificar sua ausência no exame e não apresentou resposta (ID 2284178794). Note-se que, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à espécie, a extinção do processo sem resolução do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ainda, tendo em mente que não é da índole do Juizado Especial Federal permitir processos suspensos (artigo 18, §2º, Lei nº 9.099/95), resta concluir, sob qualquer aspecto, necessário decretar extinção do feito.
Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso III, CPC). Defiro a justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Registre-se.
Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.