Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004585-64.2025.4.01.3904 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - PA021068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Castanhal, 29 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1004585-64.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. D. S. S. TUTOR: ANDRE DE LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - PA021068, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial. O INSS apresentou proposta de acordo. De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício acordado deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias. Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de reais por mês.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1004585-64.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - PA021068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: J.
D. S. S. ANDRE DE LIMA SILVA LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - (OAB: PA021068) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 15/10/2025 HORA: 11:24:00 PERITO: MARION KILVIA DA SILVA BOTELHO ESPECIALIDADE: Assistente Social PERICIADO: J. D. S. S. OBSERVAÇÕES: Nos termos da portaria Conjunta CJF/MPO n. 02/2024, os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) serão pagos pela Justiça Federal.
CASTANHAL, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais. Não serão expedidas RPVs parciais de multas. A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1004585-64.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - PA021068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: J.
D. S. S. ANDRE DE LIMA SILVA LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - (OAB: PA021068) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 15/10/2025 HORA: 11:24:00 PERITO: MARION KILVIA DA SILVA BOTELHO ESPECIALIDADE: Assistente Social PERICIADO: J. D. S. S. OBSERVAÇÕES: Nos termos da portaria Conjunta CJF/MPO n. 02/2024, os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) serão pagos pela Justiça Federal.
CASTANHAL, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1004585-64.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - PA021068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: J.
D. S. S. ANDRE DE LIMA SILVA LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - (OAB: PA021068) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 22/07/2025 HORA: 10:24:00 PERITO: MARCO ANTONIO PINHO PEREIRA ESPECIALIDADE: Medicina do Trabalho PERICIADO: J. D. S. S. OBSERVAÇÕES: PRÉDIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL, situado na TRAVESSA MARECHAL DEODORO, 226, Ianetama, Castanhal-PA, Fone (91) 3412-2776. CASTANHAL, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1004585-64.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. D. S. S. TUTOR: ANDRE DE LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - PA021068, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrigir os vícios abaixo assinalados:
1. Informação de Prevenção ( ) Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Observação 01:Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios.
2. Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Tendo em vista a incapacidade para os atos da vida civil, comprovar a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante. ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada. ( ) Regularizar o Contrato de Honorários, o qual deverá constituir documento autônomo, externo à Procuração.
Observação 01: Tratando-se o autor de pessoa incapaz, Procuração e Contrato deverão ser subscritos pelo representante e trazer sua qualificação, bem como a do representado. Observação 02: Tratando-se o autor de pessoa não alfabetizada, ambos os documentos deverão ser subscritos por duas testemunhas, com juntada de cópia dos documentos pessoais pertinentes.
3. Comprovante de residência ( ) Juntar comprovante de residência atual e válido; Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência. Observação 02: Comprovantes de residência em nome de terceiro deverão ser acompanhadas de Declaração do Titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais.
Observação 03: A folha resumo do cadúnico somente será tida por suficiente se não conflitante com outros cadastros mais recentes (conta-contrato de energia, receita Federal, etc.). Observação 04: O comprovante de residência em nome de terceiro não integrante do grupo familiar no Cadunico deverá ser acompanhado de esclarecimento acerca do vínculo.
4. Valor da Causa e Competência do JEF ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, se for o caso.
5. Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( ) Juntar comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. ( ) Juntar cópias dos documentos pessoais - RG e CPF - e certidão de nascimento ou casamento. ( ) Fazer descrição clara do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. ( ) Indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo; ( ) Juntar a documentação médica de que dispuser relativa à patologia/condição alegada como a causa do impedimento discutido na via administrativa. ( ) Tratando-se de pessoa em acompanhamento escolar, clínico ou especializado, juntar pareceres, planos de ensino individualizados e outros relatórios de que dispuser. ( ) Juntar a folha resumo do Cadúnico, com ultima atualização nos últimos dois anos. ( ) Juntar cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do grupo familiar indicados no Cadúnico..
6. Autenticidade de documentos ( x ) Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial. Para os fins deste item, o advogado deve: (a) declarar haver recebido os documentos originais que foram juntados aos autos (ou seja, que os documentos juntados aos autos não foram cópias de cópias); (b) que as fotos juntadas no processo foram produzidas pelo próprio advogado, e não por terceiros (como o próprio cliente.
Ou seja, não foram juntados ao processo fotos recebidas por e-mail ou whatsapp); (c) declarar que visualizou os documentos e que eles não possuem indícios graves de adulteração passíveis de serem percebidos por uma pessoa comum (como rasuras, colagens ou adulterações passíveis de serem percebidas por pessoa minimamente diligente, sendo desnecessário ser perito ou expert). Declarações dúbias ou que não abarquem especificamente os presentes requisitos serão rejeitadas. ( ) Apresentar na Secretaria do Juizado o documento original (id ______) para conferência e certificação por Serventuário da Justiça.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.