Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004590-17.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PATRICIA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 16 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004590-17.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PATRICIA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: PATRICIA MATIAS DA SILVA SILVANA FELIX DA SILVA - (OAB: RO4169) GIANE BEATRIZ GRITTI - (OAB: RO8028) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 7 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1004590-17.2024.4.01.4100
AUTOR: PATRICIA MATIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Aposentadoria por Invalidez]
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação ao alegado vício, assiste razão o embargante, isso porquepara fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporário concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, e adotado por este juízo, deve ser computado a partir da data da perícia judicial.
É nesse sentido que aTurma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese para o Tema 246:
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. [destaquei] Deste modo, considerando que o perito estipulou o prazo de afastamento do trabalho, o prazo para a cessação do benefício deve ter como marco inicial de contagem a perícia realizada, ficando garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a efetiva implantação (DDB), para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação pela parte interessada, caso a DCB já tenha sido ultrapassada.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios para alterar o dispositivo da sentença e a parte final da fundamentação: Onde se lê: "a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: M75; DII: 11/11/2022; DIB: 30/06/2023; DIP: 01/07/2024 e DCB: 06 meses a partir da implantação do benefício), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Caso na data de implantação (DDB), a DCB já tiver sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício." Leia-se: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: M75; DII: 11/11/2022; DIB: 30/06/2023; DIP: 01/07/2024 e DCB: 06 meses a partir da perícia judicial - 03/05/2024, id 2123385079), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Friso, caso na data de efetiva implantação (DDB) a DCB já tiver sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação a cargo da parte autora, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício (DDB)." Caberá ao próprio segurado solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB.
Intime-se a CEAB/INSS para cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias. Ficam mantidos os demais termos da sentença. (assinado digitalmente) Juiz Federal