Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER BATISTA MATOS
Advogado
PEDRO GONTIJO CARDOSO (OAB 52185/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004592-67.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER BATISTA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e possui os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e c) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade exercida.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, regula o benefício de aposentadoria especial entre os artigos 64 e
70. Vale salientar que na aposentadoria especial a evolução legislativa assume importância significativa, em razão do princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei previdenciária vigente ao tempo dos fatos para a caracterização da atividade como especial. Entretanto, não é necessário o enfrentamento de toda a evolução histórico-legislativa do referido benefício para o julgamento do mérito da presente demanda, sendo suficiente a análise pontual da legislação vigente correspondente a cada período controvertido.
O tempo de atividade especial, exercida com exposição a agentes de risco, pode ser convertido em comum, através da utilização de multiplicadores previstos no do Dec. nº 3.048/99, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Noutro vértice, considerando os pedidos formulados na inicial, cabe acrescentar que os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no , da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER BATISTA MATOS
Advogado
PEDRO GONTIJO CARDOSO (OAB 52185/DF)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004592-67.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER BATISTA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALTER BATISTA MATOSPEDRO GONTIJO CARDOSO - (OAB: DF52185) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270210808 PARTE AUTORA: AUTOR: WALTER BATISTA MATOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Vitória da Conquista/BA, conforme consta da Portaria nº. 01, de 29 de janeiro de 2014:
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre a contestação, ocasião em que deverá também indicar as provas que pretende ver produzidas, sendo que, em caso de pedido de prova pericial, deve desde já formular quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico. Vitória da Conquista, Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, com fulcro na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A EC nº 103/2019 promoveu alterações no sistema de previdência social e estabeleceu uma série de regras de transição, entre elas a do art. 17 da emenda, hipótese na qual a autora alega se enquadrar.
Assim dispõe o art. 17 da EC nº 103/2019: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por outro lado, para o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído ser considerado especial devem ser observados os seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir 19/11/2003, conforme alteração perpetrada pelo Decreto n. 4.882/2003. Necessário destacar também que o enquadramento da atividade como especial passou a poder ser afastado pela utilização de equipamentos de proteção coletiva, a partir da vigência da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, e de equipamentos de proteção individual, a partir da vigência da Lei 9.732/98, em 14/12/1998, cuja eficácia seja comprovada.
Exceção foi estabelecida com relação ao agente nocivo ruído (Súmula 09 da TNU). Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de exercício em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 30/08/2021. Alega o autor ter exercido atividades especiais nos seguintes períodos: ART MEC Mecânica Especializada Ltda., de 09/08/1979 a 24/05/1983; Cia.
São Geraldo de Viação, de 01/11/1992 a 05/03/1996; Viação Itapemirim Ltda., de 11/10/1996 a 13/08/1999; Auto Viação Camurujipe Ltda., de 10/09/1999 a 29/10/2003; auxílio-doença por acidente do trabalho, de 12/09/2000 a 28/02/2001; e J. M. Transportadora de Cargas Ltda., de 26/03/2005 a 23/10/2008. Afirma também que o período de serviço militar de 03/02/1982 a 31/01/1983, comprovado por certificado de reservista, não foi computado pelo INSS.
Afirma também que o período de serviço militar de 03/02/1982 a 31/01/1983 pela exposição do Autor ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância. Em contestação, o INSS lança argumentos genéricos acerca da invalidade dos PPPs por conta de vícios formais. Inicialmente, convém destacar que já houve o enquadramento administrativo dos seguintes períodos por enquadramento por categoria profissional VIAÇÃO ITAPETINGA LTDA 01/03/1989 A 03/05/1990, ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 05/05/1990 A 19/02/1992 e CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO 01/11/1992 A 28/04/1995 (id 2269394770 p. 87).
Por outro lado, devem ser considerados especiais os seguintes períodos pela exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância: ART MEC Mecânica Especializada Ltda., de 09/08/1979 a 24/05/1983 (id 2242691688); Cia. São Geraldo de Viação, de 01/11/1992 a 05/03/1996 (id 2242691565); Viação Itapemirim Ltda., de 11/10/1996 a 13/08/1999 (id 2242691845); Auto Viação Camurujipe Ltda., de 10/09/1999 a 29/10/2003 (id 2242691633); e J.
M. Transportadora de Cargas Ltda., de 26/03/2005 a 23/10/2008 (id 2242691749). Alem disso, deve ser considerado o período de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 12/09/2000 a 28/02/2001, tendo em vista que este foi intercalado como outros períodos especiais, nos moldes do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o tempo de serviço militar deverá ser considerado como tempo de contribuição, por incidência do art. 55, I, da Lei 8.213/91, o qual foi comprovado por meio do Certificado de Reservista de id 2242691492.
Assim, considerando o tempo especial reconhecido administrativamente, bem como o decorrente da presente sentença, e o tempo de serviço militar obrigatório, o quadro contributivo da parte autora fica assim delineado: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 ART MEC MECANICA ESPECIALIZADA LTDA (AVRC-DEF) 09/08/1979 24/05/1983 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 16 dias + 1 ano, 6 meses e 6 dias = 5 anos, 3 meses e 22 dias 46 2 Serviço Militar Obrigatório 03/02/1982 31/01/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 BRASILEIRAO DOS MOVEIS LTDA 01/06/1985 20/08/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias 3 4 CONSTRUTORA LEONE LTDA 01/07/1988 29/12/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6 5 VIACAO ITAPETINGA LTDA (PADM-EMPR) 01/03/1989 03/05/1990 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 3 dias + 0 anos, 5 meses e 19 dias = 1 ano, 7 meses e 22 dias 15 6 ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 05/05/1990 19/02/1992 1.40 Especial 1 ano, 9 meses e 15 dias + 0 anos, 8 meses e 18 dias = 2 anos, 6 meses e 3 dias 21 7 CIA SAO GERALDO DE VIACAO 01/11/1992 28/04/1995 1.40 Especial 2 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 11 meses e 29 dias = 3 anos, 5 meses e 27 dias 30 8 CIA SAO GERALDO DE VIACAO 29/04/1995 05/03/1996 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 7 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 1 ano, 2 meses e 9 dias 11 9 VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO 11/10/1996 13/08/1999 1.40 Especial 2 anos, 10 meses e 3 dias + 1 ano, 1 mês e 19 dias = 3 anos, 11 meses e 22 dias 35 10 AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA 10/09/1999 29/10/2003 1.40 Especial 4 anos, 1 mês e 20 dias + 1 ano, 7 meses e 26 dias = 5 anos, 9 meses e 16 dias 50 11
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
2 - CESSADO TRABALHO (NB 1177419260) 12/09/2000 28/02/2001 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 J. M TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 26/03/2005 23/10/2008 1.40 Especial 3 anos, 6 meses e 28 dias + 1 ano, 5 meses e 5 dias = 5 anos, 0 meses e 3 dias 44 13 R C TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 01/06/2009 21/05/2010 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 12 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2010 30/11/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 15
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5434377253) 13/10/2010 15/07/2011 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias Ajustada concomitância 8 16 RECOLHIMENTO 01/02/2016 30/06/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 17 RECOLHIMENTO 01/07/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 18 RECOLHIMENTO 01/01/2017 30/04/2024 1.00 7 anos, 4 meses e 0 dias 88 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 11 meses e 2 dias 159 35 anos, 1 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 9 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 1 mês e 24 dias 170 36 anos, 1 meses e 3 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 2 meses e 12 dias 329 56 anos, 0 meses e 18 dias 91.2500 Até 31/12/2019 35 anos, 3 meses e 29 dias 330 56 anos, 2 meses e 5 dias 91.5111 Até 31/12/2020 36 anos, 3 meses e 29 dias 342 57 anos, 2 meses e 5 dias 93.5111 Até 31/12/2021 37 anos, 3 meses e 29 dias 354 58 anos, 2 meses e 5 dias 95.5111 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 8 meses e 3 dias 359 58 anos, 6 meses e 9 dias 96.2000 Até 31/12/2022 38 anos, 3 meses e 29 dias 366 59 anos, 2 meses e 5 dias 97.5111 Até 31/12/2023 39 anos, 3 meses e 29 dias 378 60 anos, 2 meses e 5 dias 99.5111 Até a DER (02/05/2024) 39 anos, 7 meses e 29 dias 382 60 anos, 6 meses e 7 dias 100.1833 Aplicado o multiplicador 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99) ao tempo especial mencionado acima, tem-se que o tempo comum até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 era de 35 anos, 2 meses e 12 dias.
Destarte, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com mais de 33 anos de contribuição, perfazendo o tempo mínimo de contribuição contido no "caput" do referido artigo. Por outro lado, a parte autora preencheu os demais requisitos da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu: Averbar como tempo de atividade especial os seguintes períodos Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CIA SAO GERALDO DE VIACAO 29/04/1995 05/03/1996 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 7 dias 11 2 VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO 11/10/1996 13/08/1999 Especial 25 anos 2 anos, 10 meses e 3 dias 35 3 AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA 10/09/1999 29/10/2003 Especial 25 anos 4 anos, 1 mês e 20 dias 50 4
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
2 - CESSADO TRABALHO (NB 1177419260) 12/09/2000 28/02/2001 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 J. M TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 26/03/2005 23/10/2008 Especial 25 anos 3 anos, 6 meses e 28 dias 44 b) Averbar como tempo de contribuição o período de serviço militar obrigatório de 03/02/1982 a 31/01/1983;; c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/08/2021; d) pagar, após o trânsito em julgado, a quantia referente às parcelas vencidas, desde a DIB em 02/05/2024, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o benefício de justiça gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de setembro de 2026.