Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1004606-97.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEIZIANY KARLA FERNANDES DE LIMA CURADOR: ANAZILDE FERNANDES BESERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA - RO7710, MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação.
Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004606-97.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZIANY KARLA FERNANDES DE LIMA CURADOR: ANAZILDE FERNANDES BESERRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA - RO7710, MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Geiziany Karla Fernandes de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a declaração de nulidade do processo administrativo de apuração de irregularidade instaurado para revisão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 551.119.677-7), que culminou na suspensão do benefício a partir de 01/10/2021, bem como a declaração de ilegalidade do ato administrativo, o restabelecimento do benefício desde a cessação, o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO
I – Da preliminar de ausência de interesse processual O INSS sustenta ausência superveniente de interesse processual em razão da concessão de novo benefício assistencial (NB 714.744.391-9), com DIB em 11/03/2025. A preliminar não merece acolhimento. Embora a autora seja atualmente titular de benefício assistencial, permanece hígido o interesse processual quanto ao exame da legalidade da suspensão do benefício anteriormente concedido (NB 551.119.677-7), bem como quanto ao pagamento das parcelas pretéritas eventualmente devidas e ao pedido indenizatório formulado na inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – Do mérito A controvérsia restringe-se à legalidade da suspensão do benefício assistencial anteriormente percebido pela autora. Consta do processo administrativo que o INSS instaurou procedimento de apuração de irregularidade após cruzamento de dados que indicaria superação da renda familiar, expedindo ofício para apresentação de defesa, posteriormente devolvido pelos Correios, promovendo, em seguida, publicação por edital e, ao final, suspendendo o benefício por entender caracterizada renda familiar superior ao limite legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1004606-97.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZIANY KARLA FERNANDES DE LIMA CURADOR: ANAZILDE FERNANDES BESERRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA - RO7710, MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1004606-97.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GEIZIANY KARLA FERNANDES DE LIMA CURADOR: ANAZILDE FERNANDES BESERRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA - RO7710, MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo, bem ainda sobre a intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta no referido prazo.
A parte ré deverá também apresentar ao Juizado, juntamente com a contestação, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado
Nessas circunstâncias, não se verifica nulidade formal do procedimento administrativo. Com efeito, embora a correspondência tenha retornado sem entrega, o procedimento demonstra a adoção das providências subsequentes previstas pela Administração, inclusive publicação em edital e abertura de prazo para recurso administrativo, não sendo possível concluir pela inexistência absoluta de contraditório ou de devido processo administrativo.
Todavia, diversa é a conclusão quanto ao mérito da decisão administrativa. O próprio processo administrativo revela que a composição da renda familiar utilizada para justificar a suspensão do benefício considerou, simultaneamente, o benefício assistencial percebido pela autora e a aposentadoria por idade percebida por sua genitora, alcançando renda familiar de R$ 1.996,00 e renda per capita de R$ 665,33 para grupo familiar composto por três integrantes.
Assim, a Administração utilizou, na composição da renda familiar, precisamente o benefício assistencial cuja manutenção estava sendo examinada. Tal metodologia conduz a evidente incompatibilidade lógica. Isso porque a própria prestação assistencial passa a constituir fundamento para sua posterior cessação, produzindo resultado incompatível com a finalidade protetiva do Benefício de Prestação Continuada e desnaturando o próprio critério de aferição da vulnerabilidade social.
A renda utilizada para demonstrar a superação dos requisitos legais não pode decorrer justamente da prestação cuja continuidade se encontra sob análise, sob pena de se admitir que o benefício seja cancelado em razão da própria renda que ele gera ao núcleo familiar. Desse modo, o fundamento material adotado pelo INSS não se mostra apto a justificar a suspensão do benefício. Consequentemente, o ato administrativo de suspensão revela-se ilegal.
Comprovado nos autos que a autora voltou a perceber benefício assistencial somente a partir de 11/03/2025, faz jus ao pagamento das parcelas compreendidas entre a suspensão do benefício anterior, em 01/10/2021, e a véspera da implantação do novo benefício, observada eventual compensação apenas de valores inacumuláveis efetivamente pagos no mesmo período. Por outro lado, não procede o pedido indenizatório.
Embora reconhecida a ilegalidade da suspensão do benefício, verifica-se que a Administração instaurou procedimento administrativo, fundamentou sua decisão e adotou as providências que reputava cabíveis para apuração da suposta irregularidade. A mera posterior invalidação do ato administrativo não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável. Além disso, a interrupção do pagamento do benefício constitui fato objetivamente perceptível, não havendo demonstração de circunstância excepcional, abuso qualificado ou violação autônoma aos direitos da personalidade aptos a justificar reparação extrapatrimonial.
Os prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da suspensão indevida são integralmente recompostos mediante o pagamento das parcelas reconhecidas nesta decisão. Assim, improcede o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade e desconstituir o ato administrativo que suspendeu o Benefício de Prestação Continuada NB 551.119.677-7, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2021; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício compreendidas entre 01/10/2021 e 10/03/2025, observada eventual compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO