Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004620-18.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANNE PROENCA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS LTDA., alegando falha informacional quanto aos aditamentos do FIES, negativação indevida e impedimento de rematrícula. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois eventual procedência impactaria repasses, encargos e continuidade contratual.
Ainda, à luz da teoria da asserção, afasto a preliminar arguida pela IES, eis que o autor lhe atribui conduta omissiva quanto à informação e condução dos procedimentos de aditamento. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova apta a infirmá-la. Afasta-se também a impugnação ao valor da causa.
No âmbito do Juizado Especial Federal, a aferição da competência observa o limite de 60 salários mínimos, o qual não é superado pelo valor global do contrato. A ausência de liquidação exata de todos os pedidos neste momento não compromete a regular fixação da competência. Passo ao mérito. O contrato firmado no âmbito do FIES prevê expressamente, em sua cláusula nona, a obrigatoriedade de renovação semestral pelo estudante.
O documento juntado pelo autor (Id 217690588) indica que o aditamento tem início pela IES, mas depende de posterior validação do estudante. A IES comprova, por meio de tela do sistema FIES (Id 2187771908), a realização do aditamento referente ao semestre 2020/1, permanecendo pendente a validação pelo autor. Imperioso ressaltar que, as regras do programa são públicas, previstas em normativos do FIES e expressamente incorporadas ao contrato.
Ao aderir ao benefício governamental, o estudante assume o dever de acompanhar os prazos e cumprir as exigências operacionais, não sendo admissível alegação de desconhecimento. Não configurada ilicitude, não há que se falar em revisão contratual, ampliação de percentual de financiamento, reembolso de coparticipação, exclusão de débitos ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004620-18.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANNE PROENCA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS LTDA., alegando falha informacional quanto aos aditamentos do FIES, negativação indevida e impedimento de rematrícula. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois eventual procedência impactaria repasses, encargos e continuidade contratual.
Ainda, à luz da teoria da asserção, afasto a preliminar arguida pela IES, eis que o autor lhe atribui conduta omissiva quanto à informação e condução dos procedimentos de aditamento. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova apta a infirmá-la. Afasta-se também a impugnação ao valor da causa.
No âmbito do Juizado Especial Federal, a aferição da competência observa o limite de 60 salários mínimos, o qual não é superado pelo valor global do contrato. A ausência de liquidação exata de todos os pedidos neste momento não compromete a regular fixação da competência. Passo ao mérito. O contrato firmado no âmbito do FIES prevê expressamente, em sua cláusula nona, a obrigatoriedade de renovação semestral pelo estudante.
O documento juntado pelo autor (Id 217690588) indica que o aditamento tem início pela IES, mas depende de posterior validação do estudante. A IES comprova, por meio de tela do sistema FIES (Id 2187771908), a realização do aditamento referente ao semestre 2020/1, permanecendo pendente a validação pelo autor. Imperioso ressaltar que, as regras do programa são públicas, previstas em normativos do FIES e expressamente incorporadas ao contrato.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004620-18.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANNE PROENCA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: GIOVANNE PROENCA DE LIMA LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO10464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Ao aderir ao benefício governamental, o estudante assume o dever de acompanhar os prazos e cumprir as exigências operacionais, não sendo admissível alegação de desconhecimento. Não configurada ilicitude, não há que se falar em revisão contratual, ampliação de percentual de financiamento, reembolso de coparticipação, exclusão de débitos ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente