Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004635-18.2024.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOCELIA DA CUNHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 Destinatários: JOCELIA DA CUNHA SOUZA CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - (OAB: SP403110) FINALIDADE: Reitere a intimação da parte autora para informar os dados bancários da conta, de sua titularidade ou de quem com poderes, em que pretende receber o valor da condenação, no prazo de 10 (dez) dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004635-18.2024.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOCELIA DA CUNHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
DESPACHO
Diante do comprovante de depósito em conta judicial colacionado pela CEF, intime-se a parte autora para informar os dados bancários da conta, de sua titularidade ou de quem com poderes, em que pretende receber o valor da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, expeça-se ofício ao agente financeiro para que proceda ao levantamento, através de transferência eletrônica para a conta indicada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este despacho servir como alvará judicial.
Advirto o agente financeiro que deixar de cumprir com exatidão provimento mandamental do juízo constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a sanções civis e criminais, além de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ao responsável (art. 77, IV, § 1º e 2º do CPC). Após, intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1004635-18.2024.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOCELIA DA CUNHA SOUZA POLO PASSIVO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULOS De ordem do(a) M.M. Juiz(a) Federal, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os CÁLCULOS dos valores atinentes ao presente processo, na forma do art. 524/534 do CPC, observados os parâmetros da Sentença, sob pena de preclusão.
Tucuruí, data e assinatura no rodapé. Servidora Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-18.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELIA DA CUNHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença retro. A embargante apontou a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o julgado teria fixado, de forma incoerente, os marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta que, em um trecho, a sentença estabelece ambos os consectários desde o evento danoso, enquanto em outro trecho afirma que a correção monetária incidiria a partir do arbitramento.
Requereu, com fundamento no art. 1.022 do CPC, o saneamento da contradição, sem pretensão de modificação do mérito. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante. De fato, observa-se no dispositivo da sentença a coexistência de dois comandos conflitantes: "Com incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ), além de correção monetária, a partir desta data;" e, em seguida: "Deverá incidir juros de mora [...] além de correção monetária, a partir do arbitramento (data da sentença – Súmula 362 do STJ)" A duplicidade de critérios sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora configura evidente contradição, o que enseja o acolhimento dos presentes embargos.
Cumpre observar que, tratando-se de indenização de natureza extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, que dispõe: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." Por sua vez, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez [...] incide desde a data do evento danoso." Assim, impõe-se a retificação da sentença para harmonizar os critérios de incidência dos encargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Condenar a CAIXA a pagar ao demandante a diferença do DPVAT no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária a partir do evento danoso, e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, nos termos da Súmula 580 e Súmula 426 do STJ, observada a limitação de 60 salários mínimos." Permanecem inalterados os demais termos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1004635-18.2024.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 AUTOR: JOCELIA DA CUNHA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Tucuruí, 3 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Subseção Judiciária de Tucuruí-PA