Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-18.2024.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHARLES EDUARDO JESUS SILVA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA INSS OURO PRETO DO OESTE e outros
SENTENÇA (Tipo "A")
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHARLES EDUARDO JESUS SILVA SIQUEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA INSS OURO PRETO DO OESTE, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, o restabelecimento de benefício previdenciário, sob o argumento de que houve impossibilidade de realização do pedido de prorrogação, em razão de a data de cessação ter sido fixada na própria data da perícia médica A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2175189654).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na causa (ID 2176420558).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2175189654 e 2175189901), verifica-se inexistir ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental. Explico. A fixação da data de cessação do benefício (DCB) na própria data da perícia (ou em data anterior) indica que o perito constatou, no momento da avaliação, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Não se trata, portanto, de indeferimento do pedido de prorrogação por questão procedimental, mas de conclusão médica sobre a inexistência de incapacidade laboral naquela data. O pedido de prorrogação somente tem cabimento quando a DCB é estabelecida prognosticamente, ou seja, para data futura - o que não se verifica no caso. Ademais, eventual controvérsia quanto à persistência da incapacidade demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança, tornando a via eleita inadequada para a pretensão deduzida.
3.
DISPOSITIVO
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), DENEGO a ordem vindicada. CONDENO o impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Sentença NÃO sujeita a remessa necessária. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO