Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1004635-25.2022.4.01.3701 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SAMY WILKER NOVAES AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial no qual foi celebrado acordo de não persecução penal (ANPP) entre o investigado Samy Wilker e o Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. O acordo estabeleceu, entre outras condições:
I – encaminhamento ao Ministério Público Federal, ou juntada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, de certidões negativas criminais de âmbito federal e estadual do local de residência, sob pena de ineficácia do acordo;
II – pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), parcelado em 5 (cinco) vezes mensais de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), com depósitos até o dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/12/2023, na conta judicial indicada;
III – prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, em instituição a ser indicada pelo Juízo;
IV – comunicação de eventual mudança de endereço, telefone ou e-mail ao Juízo responsável pela homologação e execução do acordo, até o integral cumprimento das condições pactuadas. A defesa peticionou requerendo a extinção da punibilidade, ao argumento de cumprimento integral do acordo, tendo juntado comprovantes de pagamento da prestação pecuniária. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ressaltou que o investigado não iniciou a prestação de serviços à comunidade, conforme previsto no acordo, e requereu a intimação do investigado para juntar os comprovantes de pagamento nos autos do processo nº 4000051-24.2023.4.01.3701, que tramita no SEEU, bem como o envio de carta precatória à Comarca de Rondon do Pará/PA.
Com razão o Ministério Público Federal. Embora o investigado tenha comprovado o pagamento da prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade. Ressalte-se, ainda, que a carta precatória com a finalidade de fiscalizar o cumprimento dessa medida foi expedida em 16 de maio de 2025, via SEEU, à Comarca de Rondon do Pará/PA.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da punibilidade formulado pela defesa, por ausência de cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
Intime-se a defesa para que junte, nos autos do SEEU nº 4000051-24.2023.4.01.3701, os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária. Suspenda-se o presente feito enquanto perdurar o cumprimento do acordo homologado no SEEU. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal