Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-27.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCILIA ALVES SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade ao trabalhador rural está prevista no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, que assegura o direito ao benefício aos 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao período de carência (180 meses). Nos termos do art. 55, §3º da mesma lei, a comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes da Súmula 149 do STJ.
No caso, não houve a apresentação de documentos aptos a classificar a parte autora como segurada especial. Os documentos apresentados pela mostram-se desconexos e frágeis para o objetivo pretendido. Constam nos autos: -CNIS com período de segurado especial cujo reconhecimento foi INDEFERIDO pelo INSS (cf. indicador ASE-IND) -ITRs em nome próprio -ITRs em nome de terceiro -CCIR em nome próprio -Contrato de parceria agrícola com reconhecimento de firma de longa data -Carteira sindical desacompanhada de comprovantes de contribuições Este Juízo tem ciência de que a jurisprudência da TNU preleciona a desnecessidade de os documentos cobrirem todo o período de carência.
Porém, a documentação apresentada deixa sensíveis lacunas no período de carência e não se mostra robusta o suficiente para levar à conclusão de que a parte autora se dedicou a atividades rurais por mais de 15 anos. A prova oral coletada nem de longe supriu as carências dessa documentação. A propriedade da terra, por si só, não é suficiente para que um indivíduo seja reconhecido como segurado especial.
Conforme informado pelo INSS, há CNPJ vinculado à parte autora/a seu núcleo familiar, voltado ao exercício de atividades urbanas. Essa circunstância, somada à fragilidade documental e aos demais indícios coletados nos autos, faz concluir que a parte autora não é segurada especial. Logo, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurada especial. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta